Cobrança de comissão

Ação entre representante e empresa deve ser julgada pela Justiça comum, diz STF

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26 de setembro de 2020, 13h19

A competência para julgar questões envolvendo a relação entre representante comercial e a companhia por ele representada é da Justiça Comum. Isso porque não existe relação trabalhista entre as partes, sendo sua natureza empresarial e mercantil.

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Não existe relação trabalhista entre representante comercial e empresa
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Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso especial para reconhecer a competência material da Justiça comum para julgar a cobrança de comissão sobre vendas que um representante teria efetuado decorrentes do contrato de representação comercial firmado.

A tese aprovada foi:

Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.

A ação foi ajuizada na Justiça estadual, que eventualmente suscitou a competência da Justiça do Trabalho, onde o caso tramitou regularmente com ganho de causa em favor do representante. Após decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), a empresa suscitou conflito negativo de competência, negado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

No Supremo, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso, segundo a qual as características de atuação do representante comercial não configuram relação de trabalho com a empresa representada. Isso porque não há subordinação, podendo ele atuar autonomia.

Com isso, concluiu que a situação não foi alterada pela Emenda Constitucional 45/2004, que reformou o Judiciário e ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Como não existe a relação trabalhista, incide a legislação de regência: Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

Carlos Moura/SCO/STF
Competência para julgar é definida no artigo 39 da Lei 4.886/65, segundo Barroso
Carlos Moura/SCO/STF

E o artigo 39 da lei em questão determina que “para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante”.

É válido observar, igualmente, que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho”, disse o ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado por: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Voto vencido
Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber. Para eles,
controvérsias decorrentes, mesmo que de maneira indireta, da relação de trabalho devem ser julgadas pela Justiça especializada, como é o caso das envolvendo representantes comerciais.

“A Constituição Federal é um documento rígido. A adjetivação gera a supremacia. Está no ápice da pirâmide das normas jurídicas, e todo diploma a ela deve obséquio, respeito. A Lei nº 4.886/1995, mais precisamente o artigo 39 dela constante, não se coaduna com a ordem constitucional decorrente da Emenda de nº 45/2004, surgindo a não recepção”, apontou o relator.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso
RE 606.003

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