A Constituição garante

Portuários têm direito a remuneração por produtividade e pagamento de hora extra

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25 de setembro de 2020, 13h33

O regime de remuneração por produção dos portuários é compatível com o pagamento de horas extras, quando for extrapolada a jornada diária ou semanal. Dessa maneira, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu razão a um trabalhador portuário de Manaus na disputa com as empresas para as quais ele trabalhou.

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O trabalhador tinha o porto de Manaus
como seu local diário de trabalho
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O colegiado se baseou no entendimento do TST de que os portuários têm os mesmos direitos assegurados constitucionalmente às pessoas com vínculo empregatício permanente.

O trabalhador, que prestou serviços às empresas Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. e Chibatão Navegação, apresentou recurso de revista à corte superior porque o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (PA/AP) entendeu que a norma coletiva dispunha que a contraprestação salarial dos serviços de estiva seria previamente fixada por termo e por cada unidade de contêiner descarregado ou carregado. Ela previa ainda que, no valor total da remuneração dos trabalhadores, estariam incluídos o 13º salário, as férias e o repouso semanal, deduzidos os encargos fiscais, previdenciários e outros. Com relação ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, foi ajustado o percentual a título de horas extras para contêineres carregados ou descarregados e adicionais noturnos.

Segundo o TRT, os comprovantes de pagamento demonstravam que as empresas efetuaram de forma correta o pagamento da remuneração ajustada na negociação coletiva.

Porém, no recurso ao TST o portuário alegou que o artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição da República garante a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, e que essa garantia constitucional não comporta renúncia ou flexibilização por norma coletiva.

A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou que o TST firmou entendimento de que são assegurados aos trabalhadores portuários os mesmos direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Então, verificado o trabalho em jornada superior à legal, devem ser deferidas as horas extraordinárias.

A ministra citou diversos julgados com situações similares e concluiu pelo reconhecimento da compatibilidade entre o regime de remuneração por produção do trabalhador portuário e o pagamento de horas extras, quando houver extrapolação da jornada diária ou semanal. Com isso, o processo retornará ao TRT para que sejam examinados os fatos e as provas referentes à realização de horas extras. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR-220-81.2016.5.11.0009

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