Requerir não é mandar

MP não pode ordenar averbação de inquérito em matrícula de imóvel

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25 de setembro de 2020, 7h44

O direito de assegurar a ampla publicidade dos fatos investigados e garantir a proteção de terceiros de boa-fé não confere ao Ministério Público o poder de requisitar a averbação de de inquérito civil público na matrícula imobiliária referente à loteamento irregular, com fixação de prazo para o seu cumprimento.

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Após requerimento, oficial pode suscitar dúvida sobre o caso ao juízo competente
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em mandado de segurança ajuizado pelo Parquet, que consequentemente terá de se submeter ao ritual menos direto da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.

O inciso III do artigo 13 da lei diz que "salvo as anotações e as averbações obrigatórias", os atos do registro serão praticados a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. Esse processo dá ao oficial registrador a possibilidade de, constatada dúvida, suscitá-la ao juízo competente, conforme disciplinado nos artigos 198 a 207 da mesma norma.

"O parquet estadual, ao invés de requerer a averbação em tela, requisitou a sua realização, fixando prazo para o seu cumprimento, o que não encontra amparo na legislação de regência", apontou a relatora, ministra Assusete Magalhães.

O caso diz respeito a loteamento irregular localizado entre os municípios de Itaocara e Cambuci (RJ), alvo de inquérito civil público.

"Em que pese a importância de se dar publicidade à população acerca de eventuais irregularidades em parcelamentos, a fim de proteger terceiros de boa-fé, adquirentes de suas frações, e contribuir para a ordenada ocupação do solo, há que se observar o devido processo legal", acrescentou.

Dever de publicidade
No recurso, o MP-RJ ainda alegou que a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93) prevê que, exercício de suas funções, poderá dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas.

Essa previsão, no entendimento da relatora, não autoriza, independentemente de requerimento e de determinação judicial, a requisição ministerial. Também não permite a fixação de prazo para cumprimento da averbação, para o que existe procedimento específico, previsto na Lei de Registros Públicos.

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RMS 58.769

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