Coronhada na Cabeça

Loja de departamento não precisará indenizar fiscal agredido durante assalto

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25 de setembro de 2020, 21h19

Assalto sofrido durante o expediente não configura acidente de trabalho se não reduz a capacidade do empregado de exercer sua atividade. E a empresa não tem responsabilidade por eventuais danos morais causados pelo assalto se suas atividades não são consideradas de risco.

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Em assalto a loja de departamento, funcionário foi agredido 
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Dessa forma, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou recurso ao pedido de indenização de um fiscal agredido durante assalto à loja de departamento em que trabalhava, na cidade de São José (SC).

Enquanto a loja ainda estava fechada ao público, o homem sofreu um golpe de revólver na cabeça após abrir a porta do estabelecimento para os assaltantes, que fingiram ser entregadores. Ele teve a arma apontada para sua cabeça diversas vezes, além de ter sido jogado e arrastado no chão.

Depois do episódio, o fiscal acionou a Justiça para cobrar indenização por acidente de trabalho e danos morais. Ele acusou a empresa de não prestar auxílio, rebaixá-lo do cargo de fiscal e ainda apontá-lo como suspeito para a polícia, que o algemou, apreendeu seu celular e revistou sua casa.

A companhia argumentou que o fiscal teria sido o único responsável pelo assalto, já que não seguiu os procedimentos previstos — como a consulta às câmeras de segurança — antes de deixar os ladrões entrarem. A loja também negou tê-lo acusado de participar do crime, e apontou que a suspeita veio da própria polícia.

A falta de provas contra a empresa levou a juíza Magda Eliete Fernandes, da 3ª Vara do Trabalho de São José, a negar o pedido de indenização na primeira instância. Segundo ela, o ramo do comércio varejista não representa atividade de risco; portanto, a empresa só deve responder por acidentes de trabalho se agir com dolo ou culpa.

Após o funcionário recorrer ao TST-SC, a decisão de primeiro grau foi mantida por unanimidade. O colegiado ressaltou mais uma vez que a atividade do fiscal não era inerentemente perigosa, e por isso não se poderia atribuir responsabilidade à loja por danos morais causados pelo assalto — algo possível de acontecer com qualquer estabelecimento.

"No caso, nada obstante o autor ter sofrido agressões verbais e físicas, e ainda que houvesse sido comprovada a 'coronhada em sua cabeça', não houve demonstração de sequelas e incapacidade para o trabalho, descaracterizando o evento como acidente de trabalho", escreveu a desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, relatora do caso. O rebaixamento do cargo foi encarado como natural às circusntâncias pela magistrada. Com informações do TRT-SC.

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0000550-42.2018.5.12.0054

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