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Quiosque em área preservada gera indenização por dano ambiental

24 de setembro de 2020, 21h01

Por Danilo Vital

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Na hipótese de construção de imóvel em área de preservação ambiental, é cabível a condenação cumulada de reparação dos danos ambientais e indenização, a ser paga ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Ainda que a construção seja considerada precária.

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Construção precária de praia permaneceu por mais de 30 anos em área preservada
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial ajuizado pelo Ministério Público para restabelecer a sentença que obriga um particular a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad), pagar indenização de R$ 10 mil e demolir uma barraca de praia.

O imóvel se encontra há mais de 30 anos na praia de Quixabá, em Aracati (CE), em área de preservação permanente e terreno de Marinha. Trata-se de quiosque comercial: uma palhoça construída sobre pilares de madeira e coberta com palha de carnaúba, sem licença ambiental e em funcionamento.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a condenação à reparação do dano ambiental e indenização imposta, permanecendo apenas a ordem de demolição. Considerou que não há elementos inequívocos sobre a existência de dano ambiental decorrente da instalação e funcionamento do Imóvel, de pequena dimensão e estrutura modesta.

No entendimento do relator, ministro Franscisco Falcão, a corte contrariou a jurisprudência do STJ porque a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações.

"Além de necessária a remoção de todos os materiais e entulhos decorrentes da ocupação irregular, a fim de que o meio ambiente readquira os seus atributos naturais e anteriores à construção, a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparado, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios", apontou.

Assim, os R$ 10 mil devem ser pagos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos seja pela privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.

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REsp 1.869.672