Aquisição de Quotas

Direito do credor é ser pago, não controlar a sociedade devedora, diz TJ-SP

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24 de setembro de 2020, 21h57

O interesse primordial do credor é ser pago, pouco importando quem exerce o controle sobre a sociedade devedora que se encontra em processo de recuperação judicial. 

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Para TJ-SP mudança em quadro societário de empresa em recuperação não precisa passar pelo crivo da assembleia de credores

O entendimento é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado determinou que a alteração do controle societário de empresa em recuperação dispensa a convocação de assembleia de credores. A decisão é de 18 de setembro. 

No caso concreto, uma empresa propôs a aquisição de 80% das quotas sociais da recuperanda. Uma das cláusulas do contrato de opção de compra prevê, no entanto, a necessidade de aprovação judicial para a consolidação da operação. 

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara Cível de Cajuru não aprovou a aquisição, condicionando o negócio à prévia manifestação da administradora social e afirmando ser necessária deliberação da assembleia geral de credores.

Em sede de agravo de instrumento, o TJ-SP reformou a decisão. Para a corte, o conteúdo econômico de negócios celebrados entre empresas privadas não está sujeito ao controle de credores ou do Poder Judiciário. 

"O ajuizamento de pedido de recuperação judicial não equivale a uma outorga de controle de atos da empresa aos credores e já foi colhida prévia concordância com relação a atos de reorganização, no que se inclui, obviamente, a cessão de quotas sociais", afirmou em seu voto o desembargador Fortes Barbosa, relator do caso. 

O magistrado também ressaltou que aos credores "importa o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda, independentemente de quem a administra e, caso ditas obrigações não sejam observadas, restará a convolação da recuperação judicial em falência”. 

O escritório Papaterra Limongi, Risson e Jacette atuou no caso defendendo a empresa em recuperação. 

Clique aqui para ler a decisão
2160442-08.2020.8.26.0000

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