Condenação em PAD

Ausência de crime administrativo não impede cassação da aposentadoria, diz STJ

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24 de setembro de 2020, 20h16

A comunicabilidade entre as esferas penal e administrativa se dará apenas nas hipóteses de sentença absolutória com fundamento na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Se a absolvição criminal se dá por ausência de crime, ela em nada influi na condenação administrativa.

Gilmar Ferreira
Esfera penal só influi na cível se absolvição se der por inexistência do fato ou negativa de autoria, explicou o ministro Benedito
Gilmar Ferreira

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por ex-delegado de Polícia que foi condenado em processo administrativo disciplinar (PAD) à pena de perda de aposentadoria, mas absolvido ao ser acusado criminalmente pelos mesmos fatos.

A absolvição na esfera criminal se deu por ausência de crime, conforme o inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal. Com isso, pleiteou o restabelecimento da aposentadoria, porque ela tem caráter retributivo assegurado em razão do desconto da obrigação previdenciária em salário.

Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia votou pelo provimento do recurso por entender que o fato analisado na esfera criminal e administrativa foi exatamente o mesmo. Se ele foi considerado inocorrente pelo juízo criminal, não há como ser tido existente no juízo cível.

A maioria, no entanto, acompanhou o voto divergente do ministro Benedito Gonçalves e manteve a jurisprudência do colegiado segundo a qual as esferas penal e cível só se comunicam se a sentença absolutória se der por inexistência do fato ou negativa de autoria, conforme os incisos I e IV do artigo 386 do CPP.

“In casu, não tendo sido constatada, no Juízo criminal, a inexistência do fato ou negativa de autoria, as decisões proferidas na esfera criminal não têm influência na via administrativa, devendo ser rejeitada a argumentação trazida no presente feito”, concluiu o ministro Benedito.

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Não haveria razão jurídica para istinguir os conteúdos da decisão penal, com intuito de desfavorecer o réu, disse Napoleão

Como a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal entendem que é constitucional a pena de cassação de aposentadoria como consequência da demissão, mesmo diante do caráter contributivo do benefício previdenciário, a mesma foi mantida no caso concreto.

Interpretação ampliativa
No voto vencido, o ministro Napoleão Nunes Maia defendeu uma interpretação ampliativa sobre as hipóteses de incidência de repercussão da absolvição criminal no PAD. "Não haveria razão jurídica e nem moral para distinguir os conteúdos da decisão penal, com intuito de desfavorecer o réu", defendeu.

Para ele, se o ilícito penal não ocorreu ou não ficou provado, só se poderia sancionar o ilícito administrativo se sobejar infração punível, o que não identificou no caso concreto. Argumentou que refoge ao senso comum que se tenha o mesmo fato por não provado no crime e por provado na esfera administrativa punitiva.

"A apregoada independência entre as instâncias administrativa e penal não exclui o imperioso equilíbrio entre elas, capaz de impingir coerência às decisões sancionatórias emanadas do Poder Público, sejam proferidas pelo Executivo ou pelo Judiciário", destacou.

Clique aqui para ler o voto do ministro Napoleão Nunes Maia
Clique aqui para ler o voto do ministro Benedito Gonçalves
RMS 50.070

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