Decisão-surpresa

Por violação do contraditório, TJ-SP anula decisão de penhora de faturamento

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23 de setembro de 2020, 18h36

Pedido de reforço de penhora não dispensa observância de prévio contraditório, e nem comporta que seja preterido diante de tramitação longeva da execução e de que nada fora pago, especialmente quando pende ato de avaliação de bem já constrito, dado em garantia.

Jakub Krechowicz
Jakub KrechowiczPor violação do contraditório, TJ-SP anula decisão de penhora de faturamento

Com esse entendimento, a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou decisão de primeira instância que havia deferido o reforço de penhora, na modalidade penhora de faturamento, sem que a empresa devedora fosse previamente intimada a se manifestar sobre o requerimento do credor.

No recurso ao TJ-SP, a devedora, que atua no ramo madeireiro no Norte do país e é representada pelo advogado André Luis Mota Novakoski, da Novakoski Sociedade Individual de Advocacia, alegou ter sido surpreendida com a publicação da decisão do juiz de primeiro grau determinando o reforço de penhora via bloqueio de 30% de seu faturamento.

O relator, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, afirmou que a "dispensa do contraditório regrado somente é possível quando de primeira penhora ou de arresto, cautelar ou não". Sendo assim, segundo ele, "razão não há para dispensa de observância de prévio contraditório, e nem comporta seja preterido diante de tramitação longeva da execução".

Para o advogado da empresa, "a supressão do contraditório, que é assegurado pela Constituição e pelo CPC em inúmeros dispositivos, vem sendo duramente combatida pelo TJ-SP, que já formou uma jurisprudência dominante proibindo a prolação de decisões-surpresa como forma de proteger o contraditório efetivo entre os litigantes, o que, em última análise, assegura a concretização do ideal de participação das partes no processo e a produção de melhores decisões".

2136517-80.2020.8.26.0000

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