EXCESSO DE LINGUAGEM

PAD deflagrado contra peça de defesa de militar noutro PAD é suspenso pelo TRF-4

Autor

23 de setembro de 2020, 10h41

O eventual excesso de linguagem do advogado na peça de defesa não pode ser atribuído à pessoa que o constituiu para a sua representação no processo, para não ofender o princípio da intranscendência das penas. Afinal, como prevê o inciso XLV, do artigo 5º, da Constituição, a pena não pode passar da pessoa do condenado.

Atenta a este princípio, a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou a suspensão de um novo processo administrativo-disciplinar (PAD) deflagrado em decorrência do teor da defesa técnica regularmente apresentada em PAD anterior. É que, no afã de defender um sargento acusado de transgressão, o advogado teria se excedido na argumentação, vindo, em tese, a ofender a hierarquia militar.

A decisão monocrática da desembargadora também suspendeu a pena de prisão imposta ao militar em caráter administrativo, por causa deste segundo fato. Para Vivian, ‘‘o imediato cumprimento da pena de prisão comprometerá o resultado útil da prestação jurisdicional, e sua execução pode ser postergada, sem qualquer prejuízo à Corporação Militar, que a aplicará oportunamente, caso venha a ser reconhecida a improcedência da ação’’.

A decisão monocrática, que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo militar, foi proferida no dia 5 de setembro.

Origem dos PADs
O terceiro-sargento Guilherme de Andrade, militar temporário lotado na Base Aérea de Florianópolis, teve instaurado contra si processo administrativo-disciplinar (PAD) para apurar cometimento de suposta transgressão militar. Segundo os autos, ele teria deixado de lançar o nome do sentinela que cometeu erro ao anotar uma autorização de acesso à Base Aérea, causando confusão na chegada de um veículo ao portão.

Para se defender das imputações do PAD, o autor constituiu procurador, que apresentou defesa escrita. No dia 14 de agosto, surpreendentemente, ele foi notificado sobre a instauração de um novo PAD contra si, desta vez para apurar transgressão disciplinar cometida no curso da defesa do primeiro procedimento. É que trechos da minuta de defesa apresentada pelo militar, segundo a Aeronáutica, trataram o seu superior hierárquico de modo desrespeitoso.

Tal conduta, em tese, estaria enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 10, itens 21, 22 e 23, do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto n.º 76.322/1975. Em síntese, o dispositivo toma como transgressões disciplinares atitudes como: dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso; procurar desacreditar autoridade ou superior hierárquico, ou concorrer para isso; e censurar atos de superior. Além disso, o autor foi colhido de surpresa com a decisão administrativa que lhe impôs uma punição de dois dias de prisão, pelos fatos imputados no segundo PAD.

Mandado de segurança
Para resguardar os seus direitos, ele impetrou mandado de segurança contra o ato punitivo atribuído ao comandante da Base Aérea de Florianópolis, na intenção de obter provimento judicial que determine a suspensão do último procedimento disciplinar.

Em razões, alegou que a defesa apresentada foi ‘‘eminentemente técnica’’, não configurando infração ao Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. Argumentou que a conduta da autoridade impetrada e de outros de seus subordinados tem por objetivo cercear a sua defesa. Isso, além de ‘‘incutir-lhe medo de se utilizar novamente dos trabalhos dos seus advogados’’.

Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão da segurança para anular o processo administrativo do segundo Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD).

Liminar negada
A 3ª Vara Federal de Florianópolis indeferiu o pedido de medida liminar, por não vislumbrar o perigo de demora nem a ‘‘fumaça do bom direito’’. O juízo também levou em conta que o PAD se encontra em sua fase inicial, não apresentando ‘‘ilegalidade flagrante’’ apta a justificar a sua suspensão.

Para o juiz federal substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, não há como presumir a alegada violação aos princípios da ampla defesa e ao contraditório tão somente pelo fato do trecho da defesa ter sido considerado como fundamento para a apuração das supostas transgressões praticadas contra superior hierárquico. É que o ambiente militar se pauta no dever de obediência, na hierarquia e na disciplina, que devem ser observados pelos seus integrantes na prestação do serviço.

Para derrubar o despacho denegatório, o autor interpôs agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Clique aqui para ler o despacho que negou a liminar
Clique aqui para ler a decisão da desembargadora do TRF-4
Processo 5017849-78.2020.4.04.7200/SC

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!