Pedido plausível

STJ suspende ação contra ex-governador José Roberto Arruda até conclusão de perícia

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23 de setembro de 2020, 14h40

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso em Habeas Corpus interposto pela defesa do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda e do seu ex-secretário de Saúde José Geraldo Maciel, determinou que fique suspenso o andamento de ação penal até a conclusão de uma perícia em disco rígido de computador apreendido em 2008 com o delator Durval Barbosa.

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Ex-governador José Roberto Arruda

Os réus foram denunciados em dez ações penais e respondem pelos crimes de associação criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro, investigados na "operação caixa de pandora". No recurso, o ex-governador e o ex-secretário contestaram decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou os pedidos de provas formulados pelos seus advogados na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, segundo o qual "produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução". A alegação foi de cerceamento de defesa.

Entre os pedidos estavam a repetição da perícia em equipamentos entregues por Durval Barbosa durante as investigações, sob pena de burla à decisão proferida pelo STJ no RHC 68.893, e a oitiva dos assistentes técnicos constituídos pela defesa, colaboradores e agentes federais.

O TJ-DF manteve a decisão de primeiro grau que indeferira as diligências, com base na discricionariedade do juiz para rejeitar a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como previsto no artigo 400, parágrafo 1º, do CPP.

O relator do recurso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que, de fato, o CPP garante ao magistrado, destinatário das provas, a possibilidade de indeferir aquelas que entender prescindíveis. Nesses casos, a análise de eventual cerceamento de defesa deve se limitar à aferição da existência de fundamentação adequada para o indeferimento das diligências.

Para o ministro, as decisões das instâncias ordinárias estão "suficientemente fundamentadas" e não apresentam vícios capazes de comprometer o exercício do direito de defesa, "assegurado com bastante amplitude aos acusados".

Sobre o pedido de oitiva dos colaboradores e agentes federais, o relator afirmou que já constam dos autos laudos dos peritos da Polícia Federal e dos assistentes técnicos defensivos, além de já ter sido encartada a mídia das declarações do delator daquela operação.

Quanto ao RHC 68.893, julgado pelo STJ em fevereiro de 2017, Reynaldo Soares da Fonseca observou constar dos autos a informação de que a perícia no aparelho usado por Durval Barbosa não se realizou porque ele não foi localizado. Caso isso fique realmente comprovado, acrescentou o relator, não estará caracterizado o descumprimento da decisão do tribunal.

"A eventual impossibilidade de se periciar o aparelho utilizado não foi desprezada pelo STJ, que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no referido recurso, esclareceu que 'eventual perecimento do objeto a ser periciado deve ser analisado pelo magistrado de origem, com base no regramento legal'", disse.

Em relação à perícia no disco rígido apreendido em poder de Durval Barbosa na "operação megabyte", também requerida pela defesa no recurso em HC, o ministro verificou que a diligência já foi deferida anteriormente pelo TJ-DF.

"Entendo que se trata, em verdade, de pedido para se aguardar a vinda da perícia ou dos esclarecimentos, o que se revela completamente plausível", declarou o relator ao suspender o andamento do processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 132.767

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