Licenciamento ambiental simplificado para assentamentos é constitucional, diz STF
23 de setembro de 2020, 11h48
A Resolução 458 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que simplifica o processo de licenciamento ambiental para assentamentos rurais, busca afastar a redundância de estudos, tornando-o mais eficiente sem vulnerar a proteção ambiental, atendendo aos valores compreendidos na expressão função socioambiental da propriedade.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República sob alegação de flexibilização excessiva e, por isso, inconstitucional nos projetos de assentamento de reforma agrária. O julgamento foi unânime.
Segundo a PGR, a resolução deixou de exigir a licença prévia, de instalação e de operação e os estudos ambientais necessários de acordo com cada caso: relatório ambiental simplificado, plano de desenvolvimento do assentamento e plano de recuperação do assentamento.
Relator, o ministro Luiz Edson Fachin analisou a atuação do Conama, definida por lei, para concluir que não há qualquer retrocesso ambiental. O que houve foi um ajustamento do procedimento, em necessário diálogo interinstitucional com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na edição de sucessivas resoluções.
“Não há aí qualquer retrocesso, encontrando-se devidamente justificadas as razões que levaram à edição da norma. Simplificar não é necessariamente vulnerar, mas conformar à técnica de proteção à finalidade socioambiental, atendendo, ademais, ao princípio da eficiência”, afirmou.
O licenciamento é procedimento que pressupõe etapas nas quais se inclui, a depender do potencial de impacto, estudo ambiental. Para o ministro Fachin, no entanto, é equívoco equiparar abstratamente a criação de um projeto de assentamento a um empreendimento ou atividade poluidora, desconsiderando as especificidades que envolvem a sua criação no âmbito da política de reforma agrária.
As características dos assentamentos da reforma agrária, cujo fim é de desconcentração fundiária, atendem principalmente à agricultura familiar e indicam baixo impacto ambiental. Assim, caberá aos órgãos de fiscalização e ao Ministério Público concretamente fiscalizar eventual vulneração do meio ambiente.
“Não há ofensa ao princípio da prevenção, ao princípio da precaução ou ao princípio da vedação ao retrocesso, conformando a norma de proteção ambiental à almejada justiça social agrária. Não há, de toda forma, impedimento para que os Estados possam, no âmbito da sua competência, recrudescer essa exigência”, concluiu o relator.
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ADI 5.547
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