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Cassada decisão que impõe a municípios de MG observância a lei estadual sobre Covid

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23 de setembro de 2020, 20h58

Impor aos municípios, de forma absoluta, o cumprimento de normas estaduais sobre restrição de atividades — com vistas a combater a epidemia de Covid-19 — vai na contramão do "federalismo cooperativo" e causa prejuízo efetivo ao princípio da predominância do interesse local.

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Em Coronel Fabriciano (MG), o cumprimento das normais estaduais representaria, na prática,
o fechamento total do comércio
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A partir desse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, cassou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia determinado a todos os municípios a adoção compulsória das medidas para combate e contenção da epidemia de Covid-19 constantes do programa "Minas Consciente".

Segundo o ministro, a decisão da Justiça local acabou por esvaziar a competência própria dos municípios para dispor, mediante decreto, sobre o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais durante o período a pandemia. Com isso, ofendeu o entendimento firmado pelo Supremo na ADI 634 de que as medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento da epidemia não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados e pelos municípios.

Extrapolando a moldura
O programa "Minas Consciente" prevê restrições aplicáveis aos setores público e privado, estabelece as atividades que devem ser suspensas, funcionar mediante condições ou que devem ser mantidas em funcionamento no âmbito municipal, disciplinando ainda os eventos proibidos e as limitações quanto ao transporte de passageiros.

Nos autos de ação declaratória de constitucionalidade, o TJ-MG determinou cautelarmente a suspensão da eficácia de todas as decisões judiciais ou administrativas que tinham afastado a aplicabilidade do programa. Para o tribunal estadual, suas disposições constituem "moldura normativa" dentro da qual os municípios deveriam exercer sua autonomia e sua competência legislativa em matéria de proteção da saúde, sem jamais extrapolar seus limites.

Os municípios de Coronel Fabriciano (Reclamação 42.591) e Poço Fundo (Reclamação 42.637) sustentaram, no STF, que não poderiam ser impedidos de legislar sobre a matéria, nos limites de sua autonomia territorial e administrativa, de acordo com a situação sanitária local e as peculiaridades da cidade.

Sustentavam que um município com baixo índice de infecção pelo coronavírus não poderia ser obrigado a adotar a mesma postura de uma cidade com alto índice de infecção, internação e mortes.

Após a decisão do TJ-MG, o promotor de Justiça de Poço Fundo determinou que o prefeito a cumprisse, sob pena de propositura de ação civil pública. Em Coronel Fabriciano, o cumprimento representaria, na prática, o fechamento total do comércio. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 42.591
Rcl 42.637

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