Responsabilidade civil

Paciente que teve perna amputada após demora em atendimento será indenizada

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22 de setembro de 2020, 18h34

A responsabilidade civil do hospital é objetiva, considerando o que se depreende da regra contida no artigo 14 do CDC, devendo ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano causado. Esse entendimento foi aplicado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Município de Peruíbe a indenizar por danos morais uma paciente que teve a perna amputada devido a falhas no atendimento médico.

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ReproduçãoPaciente que amputou perna após demora em atendimento será indenizada

O valor da indenização foi fixado em R$ 35 mil. A paciente tem diabetes e fazia acompanhamento regular em um ambulatório do município. Na época dos fatos, ela passou a sentir dormência e inchaço no pé. Devido à demora no diagnóstico e atendimento na cidade, a paciente teve que se deslocar para o Município de Itariri e de lá seguiu para Pariquera-Açu, onde teve a perna amputada na altura do joelho.

De acordo com a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, o laudo pericial constatou a falha no atendimento médico. "Tivesse sido realizado o pronto atendimento e intervenção, a amputação poderia ter sido em menor extensão", disse. "Os elementos dos autos são convincentes acerca da pouca atenção dada ao quadro da paciente, restando bem comprovado o nexo causal, consistente na ausência de atendimento adequado, com urgente encaminhamento a médico especialista", completou.

A relatora afirmou que, neste caso, a indenização por danos morais é admitida não só como forma de mitigar a dor experimentada pela paciente, mas também para impor aos responsáveis a reparação pecuniária pelo mal causado. "À evidência que a dor causada não se quantifica, visando a indenização apenas uma satisfação ou compensação de ordem material, de modo a atenuar o sofrimento vivido por uma munícipe que teve amputado parte do membro inferior, em decorrência de atendimento médico desidioso", concluiu. A decisão foi unânime.

1000654-49.2016.8.26.0441

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