Por causa da Covid

Impossibilidade de coleta de prova prévia justifica suspensão de prazo processual

Autor

22 de setembro de 2020, 21h06

Por causa da epidemia do novo coronavírus, não é possível saber se há impedimento para que as partes do processo obtenham elementos necessários para apresentar contestação. Levando em conta tal situação, é plenamente justificável que os magistrados suspendam prazos processuais. 

Nei Pinto / TJBA
Decisão é do desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, do TJ-BA
Nei Pinto/TJ-BA

O entendimento é do desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. O magistrado entendeu que a suspensão de prazos não deve seguir necessariamente o período estipulado em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do TJ-BA. A decisão foi proferida, em caráter liminar, no dia 24 de agosto. 

O mandado de segurança foi ajuizado no curso de uma ação envolvendo duas empresas de construção e um consumidor. Segundo os autos, o juízo originário, atendendo solicitação das empresas, suspendeu os prazos processuais para apresentação de contestação nos termos previstos pela Resolução 314/20 do CNJ e pelo Ato Conjunto 7/20 do TJ-BA. 

Segundo tais dispositivos, os prazos para contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, entre outras que exijam a coleta prévia de elementos de prova, podem ser suspensos a pedido das partes. 

Tais atos, no entanto, estabeleceram como prazo para a retomada do fluxo processual o dia 4 de maio de 2020. Assim, as solicitações de suspensão só poderiam ser feitas até esta data-limite.

No caso concreto, o prazo para que as empresas apresentassem contestação terminava em 15 de maio — oito dias úteis depois de encerrado o período estabelecido pelos atos normativos. Como as companhias não conseguiram entregar as contestações dentro deste período, foi decretada a revelia. 

Segundo o desembargador do TJ-BA, no entanto, embora a Resolução e o Ato conjunto estipulem uma data-limite para a solicitação de suspensão, não fica bem delimitado quando tal adiamento deve ser encerrado. 

"[Se] o juízo não pode obstar o requerimento de suspensão de prazo fundado nesse dispositivo [Resolução 314] porque não tem como saber se de fato há dificuldade em razão da pandemia que impeça a obtenção dos elementos necessários à apresentação de contestação, também não poderá o juízo estabelecer a partir de quando o prazo suspenso voltará a correr, isso porque também não terá como saber a partir de quando a dificuldade que impedia a prática do ato terá cessado", afirma a decisão. 

O desembargador destacou, entretanto, que tal suspensão não pode ser eterna. Assim, afirmou que o prazo para apresentar contestação passaria a ocorrer em 31 de agosto, data em que o TJ-BA retomou suas atividades. 

Atuaram no caso defendendo a empresa os advogados Carlos Alberto Jezler Junior e Roberta Gusmão Pellizzoni.

Clique aqui para ler a decisão
8023691-91.2020.8.05.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!