Opinião

TFRM mineira: a ADI não perdeu objeto

Autor

  • Paulo Honório de Castro Júnior

    é sócio na William Freire Advogados pós-graduado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) presidente do Instituto Mineiro de Direito Tributário (IMDT) professor de Direito Tributário e Financeiro em cursos de pós-graduação e de extensão.

22 de setembro de 2020, 9h33

Muito já foi dito sobre a inconstitucionalidade da taxa de controle, monitoramento e fiscalização de recursos minerais TFRM, pautada para julgamento pelo STF nesta quinta-feira (24/9) (ADIs 4.785 e 4.787). Para o leitor que se depara com esse tema apenas agora, recomendo a leitura do artigo [1] publicado com Marciano Seabra de Godoi na saudosa Revista Dialética de Direito Tributário.

Naquele texto, demonstramos o contexto histórico da criação do tributo em Minas Gerais, além de apresentarmos uma avaliação crítica da jurisprudência do STF sobre as taxas de polícia. A conclusão foi que uma taxa tão flagrantemente inválida teria sido editada como uma (desesperada) medida de obtenção de receitas públicas, em um federalismo fiscal em frangalhos, em razão da insatisfação com a demora do Poder Executivo em apresentar um projeto de lei que majorasse a CFEM.

O aumento do royalty mineral ocorreu em 2017 [2], mas a TFRM permaneceu. O "bode na sala" (colocado ali pelos Estados para forçar esse aumento) funcionou, mas parece ter gostado do ambiente e se recusou a partir.

Pará, Amapá, Mato Grosso do Sul e Goiás criaram suas próprias TFRMs, inspiradas no pioneirismo mineiro. Não tardou para que outros falidos Estados, como o Rio de Janeiro, vítimas de um federalismo fiscal competitivo e desequilibrado, seguissem o exemplo e encontrassem na competência geral para a instituição de taxas uma saída — ainda que inconstitucional — para o problema da arrecadação fiscal. Disso surgiram taxas muito parecidas, sobre a fiscalização de recursos hídricos, energia, petróleo e gás, que vêm sendo devidamente rechaçadas pelo STF (vide ADI 6.211/AP, 5.480/RJ e 5.512/RJ).

Receoso com a derrota que se desenha na Suprema Corte, o Estado de Minas Gerais deve apostar suas fichas no pedido de que a ADI 4.785 seja julgada extinta, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, supostamente causada pela modificação substancial do texto normativo originalmente impugnado.

Minas Gerais, ao editar a Lei nº 20.414/2012 e o Decreto 46.072/2012, pretendeu "corrigir" diversos vícios de inconstitucionalidade da TFRM. Na mensagem de encaminhamento do projeto de alteração da taxa, expuseram-se os motivos dessa iniciativa: 1) retirar da hipótese de incidência do tributo algumas atividades que não configuram poder de polícia; 2) autorizar o Poder Executivo a reduzir o seu valor o que foi feito, em 60%; 3) autorizar a dedução dos valores pagos a título da Taxa Ambiental; e 4) revogar a isenção concedida aos produtos destinados à industrialização no Estado, para afastar a argumentação de ofensa ao princípio da não discriminação quanto à origem ou destino de bens e serviços.

Na petição do Estado na ADI 4.785, arguiu-se que, frente às referidas alterações normativas, dever-se-ia aplicar o entendimento do STF de que a modificação substancial da norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade, após a propositura da ação, implicaria a perda do seu objeto.

Esse requerimento do Estado de Minas Gerais deve ser indeferido, ao menos por duas razões.

Em primeiro lugar, porque a alteração realizada na TFRM mineira não foi substancial, a legitimar a perda superveniente de objeto da ação. Todos os vícios de inconstitucionalidade arguidos pelos contribuintes da taxa permanecem após sua modificação. Isto é: 1) atividades que não constituem poder de polícia, como "controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários" e "identificação dos recursos naturais do Estado", continuam na redação da lei que instituiu o tributo, tornando-o inconstitucional; 2) a mensuração da taxa, embora em valor reduzido, continua sendo uma função linear entre as grandezas volume de minério extraído e custo da fiscalização, sem nenhum teto ou faixas de tributação, em violação à jurisprudência do STF sobre o assunto; e 3) há farta prova da desproporcionalidade do tributo ao longo dos anos, juntada pela CNI. Além disso, há o vício de incompetência para instituir taxa de polícia sobre a mineração (interpretação do artigo 23, XI, da CR/88).

Em segundo lugar, mesmo que se pudesse admitir ter ocorrido substancial mudança na norma original, a jurisprudência mais recente do STF permite o julgamento de mérito da ação em casos como este.

Em 1992, a partir do julgamento da ADI 709, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a revogação da norma submetida a controle abstrato de constitucionalidade, após a propositura da ação, implica a perda do seu objeto. Porém, esse entendimento foi excepcionado em 2008, no julgamento conjunto das ADIs 3.232, 3.990 e 3.983, em contexto que evidenciava clara tentativa de impedir que o STF julgasse o mérito das ações. O atual posicionamento do STF foi confirmado na ADI nº 3.306, de 2011, na qual novamente se afirmou que a revogação da norma impugnada pode sugerir o fim de burlar a jurisdição constitucional da Excelsa Corte, configurando fraude processual.

No que toca especificamente à TFRM mineira, parece nítido que o objetivo da Lei 20.414/2012 foi sanar os vícios de inconstitucionalidade da Lei 19.976/2011. Prova disso é o parecer da Comissão de Minas e Energia da Assembleia Legislativa, no qual se expressou que o projeto de lei que propôs a alteração da taxa "demonstra clara tentativa do governo estadual de contornar frise-se: sem sucesso erros, falhas e vícios da referida taxa, a fim de evitar a declaração de inconstitucionalidade da Lei".

Por tais razões, o julgamento de mérito da ADI 4.785, com a declaração de inconstitucionalidade da TFRM, em coerência com as recentes decisões proferidas nas ADIs 6.211/AP, 5.480/RJ e 5.512/RJ, é imprescindível para a manutenção da segurança jurídica e da jurisdição constitucional do STF.

 


[1] GODOI, Marciano Seabra de; CASTRO JÚNIOR, Paulo Honório de. Considerações críticas sobre a nova taxa de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de mineração em Minas Gerais (Lei Estadual 19.976, de 2011). Revista Dialética de Direito Tributário, nº 209, fev/2013.

[2] Cf. “Reforma da CFEM: conceito de resultado da lavra e a sua violação pela MP 789”, disponível em << https://www.conjur.com.br/2019-ago-27/opiniao-conceito-resultado-lavra-violacao-mp-789 >>.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!