Ocultação de patrimônio

Apreensão de passaporte de devedora que está no exterior é lícita, diz STJ

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22 de setembro de 2020, 19h04

Não configura coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, ou violação à dignidade da pessoa a decisão que determina a apreensão do passaporte de devedora no âmbito de execução de título extrajudicial, ainda que a executada já se encontre fora do Brasil.

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Jurisprudência reconhece possibilidade de apreender passaporte quando há sinais de ocultação de patrimônio do devedor

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado por mulher que teve a medida restritiva contra si decretada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Além do passaporte, foi decretado também bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação.

Ela já se encontra no exterior e se declarou impedida até mesmo de voltar ao Brasil, "acaso precise prestar apoio ou confortar algum ente querido num momento de lástima, tendo em vista a pandemia". Assim, classificou as medidas como desproporcionais e arbitrárias.

Por unanimidade, a 3ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segundo o qual é possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio, não deixando bens suficientes no Brasil para saldar as dívidas.

A decisão tomou como norte precedente da 3ª Turma de maio de 2019, em que o colegiado definiu critérios para a adoção de meios executivos atípicos. É preciso sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio para que essas medidas sejam coercitivas, não meramente punitivas.

No HC, a mulher destacou que apenas o patrimônio responde pela dívida do devedor, o que contraria a jurisprudência da 3ª Turma. Pelos fatos delineados na ação, o ministro Sanseverino identificou que há intenção de aumentar o patrimônio fora do Brasil, “dificultando de sobremaneira seu alcance pelo Poder Judiciário”. Por isso, as medidas constritivas são razoáveis.

A dívida de cerca de R$ 20 mil no caso é oriunda de contrato de locação entre pessoas físicas. A devedora nunca ofereceu bens à penhora e só veio enquanto tal medida não lhe acarretava a contrapartida da litigação, ou seja, o oferecimento de bens à penhora.

"Litigar sem riscos não é uma postura ética. Isso faz a diferença quando se considera o disposto no artigo 139, IV, do CPC", disse o acórdão do TJ-SC, em menção à norma processual que trata das medidas indutivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

HC 597.069

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