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Judiciário deve rediscutir política de proteção de dados pós-LGPD e epidemia

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21 de setembro de 2020, 12h47

A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, na última sexta-feira (18/9), e o salto tecnológico amplificado pelas restrições decorrentes da epidemia da Covid-19 têm potencial de causar uma reestruturação da política judiciária de tratamento de dados. Esse debate é necessário para que a atividade jurisdicional se enquadre no que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu como direito fundamental à proteção de dados.

Gustavo Lima
Judiciário precisa pensar automação e uso de inteligência artificial no contexto da LGPD, segundo o ministro Villas Bôas Cueva 
Gustavo Lima

A discussão foi levantada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, em webinário sobre aplicação da LGPD no Judiciário, promovido nesta segunda (21/9), pela corte. Ele explicou que, embora o Conselho Nacional de Justiça já tenha publicado recomendação para que os tribunais adotem medidas de adaptação, o momento requer uma discussão mais profunda sobre o tema.

A questão mais delicada é: o que proteger? Os documentos encartados nos processos devem ser protegidos? Os dados das partes devem ser anonimizados? Os dados dos juízes e dos servidores devem ser, também, anonimizados?

“É uma questão delicada, porque a Constituição Federal e os Códigos de Processo Civil e Penal protegem a publicidade dos atos processuais. Com base em uma resolução do CNJ que depois se converteu em leim a publicidade alcança não apenas os atos, mas também os documentos encartados. Quando os processos eram de papel, havia o que se chamava de opacidade objetiva. Era difícil alguém coletar todos os dados de todos os processos. Agora basta apertar um botão”, exemplificou o ministro.

Chamou atenção também para o fato de que, apesar de o Judiciário brasileiro viver o drama da hiperjudicialização, o resultado ser um dos maiores acervos eletrônico do mundo. Embora pareça exagero tratar o fenômeno como um “novo petróleo”, de certa forma ele é: oferece uma riqueza muito grande de informações para criar ferramentas que ajudem o julgador a implementar a automação.

Se até então havia alguns processos automatizados no Judiciário, a epidemia e a necessidade de distanciamento judicial mostraram que a atividade jurisdicional é totalmente praticável por meio de plataformas eletrônicas, e com sucesso. O uso de inteligência artificial, por exemplo, é uma camada a mais de complexidade a ser acrescentada na implementação da LGPD no Judiciário.

“Resolvemos vários problemas de atividades que eram feitas manualmente, e agora são eletrônicas. Mas não chegamos a um efetivo estágio em que se consegue fazer uma análise de mais inteligência. O uso de inteligência artificial vai permitir, mas em que medida isso interfere com a Lei Geral de Proteção de Dados?”, apontou.

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LGPD entrou em vigor na sexta-feira (18/9)
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Diferenciação do dado pessoal
Para a advogada Andrea Willemin, especialista em proteção de dados pessoais, a LGPD é um presente do ordenamento jurídico. “É maravilhoso termos esse novo direito fundamental reconhecido e termos uma lei que nos auxilie a implementá-lo”, apontou.

O ponto primordial nesse processo, segundo a advogada, é seguir a cisão que a LGPD propõe, entre o que são dados pessoais – estes protegidos, capaz de identificar ou permitir a identificação de um indíviduo – e os demais dados. Até então, não havia qualquer diferenciação.

“Viemos de um modelo de liberdade de expressão, da Lei de Acesso à Informação e outras leis que primavam pela liberdade de dados. Temos uma grande exposição de informação. A LGPD veio trazer um novo direito que vai precisar ser manejado de forma que possamos obedecer e atender as determinações desse novo preceito. Essa diferenciação entre o que é dado pessoal ou não”, disse.

Esse novo direito, segundo Andrea Willemin, faz com que a tecnologia tenha que ser transparente para deixar claro o que está sendo pedido ao cidadão no momento em que se concorda com uso de dados pessoais em determinada tecnologia.

“Por mais que tenhamos as melhores normas implementadas, elas nunca serão suficientes para impedir a ocorrência de vazamento de dados. Diante de um vazamento que pode afetar a pessoa, a organização, a instituição ou toda a sociedade, como podemos proceder? A lei traz essa questão: como organizar o estabelecimento de forma a gerar mínimo dano em caso de vazamento de dados, que com certeza vai existir”, acrescentou.

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