Constituição estadual não pode definir o horário dos tribunais, decide STF
21 de setembro de 2020, 9h36
Norma que regula indevidamente o expediente forense incorre em vício de inconstitucionalidade. Isso porque a matéria é faculdade de autogoverno dos tribunais. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o trecho da Constituição do Mato Grosso do Sul que trata do horário de expediente forense no estado.
Pelo artigo 112, o expediente forense ficará aberto entre 8 e 18 horas, sendo proibida a redução desse período de atendimento, independente da justificativa. A ação foi ajuizada em 2010 pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), que alegou que o dispositivo viola o princípio do autogoverno dos tribunais.
A maioria do colegiado concordou com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Para ele, o dispositivo impugnado viola o preceito da autonomia administrativa dos tribunais ao determinar o horário de funcionamento.
O ministro relembrou que os tribunais detêm o poder de autogoverno desde a Constituição Federal de 1988 e, com isso, podem dispor sobre a eleição de seus órgãos diretivos, elaboração de seus regimentos internos, e organização de suas secretarias, por exemplo. Gilmar também apontou que a organização do Judiciário deve ser disciplinada no Estatuto da Magistratura, estabelecido em lei complementar, de iniciativa do Supremo.
"Tais garantias são imprescindíveis para a independência e imparcialidade dos órgãos jurisdicionais e, dessa forma, são pressupostos de efetividade do direito fundamental à tutela judicial efetiva", afirmou.
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir. De acordo com o vice-decano, o trecho trata da garantia de acesso da população às dependências do fórum, sobretudo preservado o autogoverno dos tribunais. "Em termos coloquiais, o cobertor é curto", disse o ministro.
O julgamento aconteceu no Plenário Virtual e encerrou na última segunda-feira (14/9). Não participou da sessão o ministro Celso de Mello, afastado por licença médica.
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ADI 4.484
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