Facebook não explicou

Exclusão de perfil de rede social sem justificativa gera dano moral, diz juíza

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20 de setembro de 2020, 8h15

As prerrogativas das empresas proprietárias das redes sociais virtuais esbarram nas garantias fundamentais dos usuários da internet. Sem motivação hábil, a exclusão do perfil de usuário suprime seu direito de comunicação, com exclusão de seu acervo pessoal e rede de contatos, e gera dever de indenizar.

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Usuária excluída perdeu sumariamente conteúdo das postagens, imagens e contratos
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Com esse entendimento, a juíza Rita de Cassia Spasini de Souza Lemos deu provimento a ação para determinar que o Facebook reative o perfil pessoal de uma advogada e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A advogada, que foi representada na ação pelos advogados Carlos Henrique Bastos da Silva e Patricia Mondeki dos Santos, do escritório Bastos Silva Advogados Associados, teve o perfil excluído em outubro de 2019 pelo Facebook. Tentou entrar em contato para resolver a situação, mas não teve sucesso.

Segundo a autora, ela não recebeu justificativa para a exclusão. O Facebook afirmou que a autora violou os termos e políticas da rede social, e que a desativação foi mero exercício regular de direito.

Ao avaliar o caso, a juíza Rita de Cassia Spasini de Souza Lemos destacou que a empresa não deu justificativa suficiente e sequer apontou a violação praticada pela usuária.

“As prerrogativas das empresas proprietárias das redes sociais virtuais esbarram nas garantias fundamentais dos usuários da internet, vez que a exclusão do perfil de usuário importa em supressão de seu direito de comunicação, com exclusão de seu acervo pessoal e rede de contatos”, disse.

Por isso, entendeu pela ocorrência de lesão a direito de personalidade, pois a desativação arbitrária não permitiu resguardar conteúdo das postagens, imagens e contratos. “Note-se que a autora é advogada e alegou utilizar a rede também em sua atividade profissional, o que restou incontroverso”, acrescentou.

Clique aqui para ler a decisão
1004190-59.2020.8.26.0625

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