Liminar referendada

Diretor jurídico de autarquia deve ser procurador do estado, decide STF

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20 de setembro de 2020, 17h04

O Supremo Tribunal Federal referendou decisão liminar, concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, determinando que o cargo de diretor jurídico da autarquia Alagoas Previdência seja preenchido necessariamente por procuradores do estado. 

Nelson Jr./SCO/STF
STF referendou liminar de Barroso sobre diretor jurídico da Alagoas Previdência
Nelson Jr./SCO/STF

A maioria dos ministros votou com o relator, que assegurou a exclusividade da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para prestar consultoria e dirimir questões jurídicas na administração pública estadual.

Barroso destacou que a exclusividade da representação judicial e da consultoria jurídica das entidades federativas pelos membros das Procuradorias dos Estados vem sendo constantemente reafirmada pelo Supremo.

Sua decisão determinou que o assessoramento jurídico seja compreendido como atividade instrumental, de assistência e auxílio aos procuradores do estado. O ministro também suspendeu qualquer interpretação que conclua que os analistas previdenciários podem desempenhar competências exclusivas da Procuradoria-Geral do Estado. 

A liminar foi concedida em agosto deste ano e atende à ação ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra dispositivos da Lei estadual 7.751/2015. Ao criar a autarquia especial “Alagoas Previdência” como gestora única do regime próprio de previdência dos servidores públicos do estado, a norma permitiu a ocupação do cargo de diretor jurídico por pessoas que não sejam procuradores estaduais. 

Na ação, a associação sustentou que o dispositivo violou o artigo 132 da Constituição Federal, que atribui a essa categoria a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas. A atual diretoria tem praticado atos típicos de assessoria jurídica, sem qualquer supervisão da PGE, disse a associação.

Na decisão, Barroso entendeu que a determinação devia passar a valer 60 dias após a intimação da última autoridade responsável pelo ato (governador do Estado ou presidente da Assembleia Legislativa).

O vice-decano, ministro Marco Aurélio, divergiu parcialmente sobre a modulação dos efeitos da decisão. Para ele, a projeção de eficácia do julgamento, fazendo incidir após 60 dias, seria um passo muito largo e “incompatível com o disposto no artigo 11, § 1º, da Lei 9.868/1999”.

O julgamento aconteceu no Plenário Virtual e encerrou na última segunda-feira (14/9). Não participou da sessão o ministro Celso de Mello, afastado por licença médica.

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ADI 4.484

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