Observatório constitucional

Oficialização das conciliações no STF pode dar novo sentido à jurisdição

Autor

  • Saul Tourinho Leal

    é pós-doutor em Direito Constitucional pela Humboldt e ex-assessor da Corte Constitucional da África do Sul e da vice-presidência da Suprema Corte de Israel.

19 de setembro de 2020, 8h00

Em 7 de agosto de 2020, na presidência do ministro Dias Toffoli, foi publicada a Resolução nº 697, criando o Centro de Mediação e Conciliação (CMC), responsável pela busca e implementação de soluções consensuais no Supremo Tribunal Federal.

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O artigo 1º e o seu parágrafo único criam o CMC, responsável pela realização de acordos no STF, subordinado diretamente à Presidência da Corte. Compete-lhe buscar, mediante mediação ou conciliação, a solução de questões jurídicas sujeitas à competência do STF que, por sua natureza, a lei permita a solução pacífica.

Coordenado por juiz auxiliar da Presidência (artigo 6º), a estrutura física e o quantitativo de colaboradores do CMC deverá ser proporcional à demanda existente. Os ministros poderão indicar à Presidência servidores e juízes auxiliares e instrutores de seus gabinetes para atuarem nas atividades conciliatórias nos processos de sua relatoria (§ § 1º e 2º do artigo 6º).

Segundo o artigo 2º e o seu parágrafo único da Resolução nº 697/2020, o CMC deverá atuar nas seguintes atividades: I — solução de conflitos pré-processuais; e II — soluções de conflitos processuais.

A tentativa de conciliação poderá ocorrer nas hipóteses regimentais de competência da Presidência ou a critério do relator, em qualquer fase processual (artigo 3º, parágrafo único).

Os interessados poderão peticionar à Presidência para solicitar a atuação do CMC em situações que poderiam deflagrar conflitos de competência originária do STF, de modo a viabilizar a solução pacífica da controvérsia antes da judicialização.

Os relatores terão a faculdade de encaminhar os autos ao CMC, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes. Essa opção não prejudica tentativa de conciliação pelo relator, e, a seu pedido, o CMC prestará o apoio necessário aos gabinetes nas tentativas de conciliação realizadas diretamente pelos relatores (artigo 4º § § 1º e 2º).

Por fim, poderão atuar como mediadores e/conciliadores, de forma voluntária e não remunerada: I — Ministros aposentados; II — magistrados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos aposentados; III — servidores do Poder Judiciário; IV — advogados (artigo 7º).

A Resolução nº 697/2020 do STF é a própria transformação acontecendo. Para entender a sua exata dimensão, é preciso antes percorrer a própria simbologia do Tribunal.

Símbolos têm poder. E, com o poder que têm, se impõem sobre as pessoas, dirigindo seus comportamentos, ainda que contra suas vontades. Não é diferente no Supremo Tribunal. Na capital federal, Brasília, desde 21 de abril de 1960, o edifício-sede fica na Praça dos Três Poderes, obra do arquiteto Oscar Niemeyer, com projeto original de Lúcio Costa. É um prédio público repleto de símbolos. Trata-se de uma edificação que dá conforto a autoridades igualmente repletas de poder.

Na entrada, fica a estátua que personifica a Justiça, do escultor mineiro Alfredo Ceschiatti, em granito de Petrópolis e pedra monolítica. A Deusa, vendada e sentada — talvez no seu trono —, empunha, com a mão direita, uma espada. Com a ponta dos dedos da mão esquerda, confere o quão afiada está a lâmina. Esse é o símbolo escolhido para, diante dos olhos de todos os que entram e saem do Tribunal, representar a jurisdição constitucional exercida pelo Supremo Tribunal Federal. O próprio site da Corte explica:

Segundo a descrição oficial[2], a espada mostra uma justiça constitucional misericordiosa com uns e cruel com outros, punindo e golpeando, se preciso for, segundo a sua vontade. Esse elemento simbólico termina por habitar as moradas sem trancas do nosso inconsciente.

Na Coreia do Sul, no fundo do prédio da Corte Constitucional, em Seul, também há uma grande estátua. De bronze, ela traz um homem em busca da ordem constitucional, da verdade e da justiça. É o guardião da Constituição. Na mão direita, não há espadas afiadas, mas um código jurídico cravado sobre uma balança. Com a mão esquerda, ao contrário de conferir a lâmina, o Guardião arrebenta uma corrente que restringe as liberdades. Ele está em pé, não sentado num trono.

O continente africano também optou por símbolos que convidem ao engajamento consciente de cidadãos e cidadãs.

Na Corte Constitucional da África do Sul, a porta de acesso ao edifício é imensa e pesada, de madeira, e traz, talhados nela, os dispositivos asseguradores dos direitos fundamentais, acompanhados de desenhos que iluminem o seu significado. A interpretação da Constituição há de começar e terminar por esses comandos, assim como as pessoas, para entrar e sair do prédio, precisam cruzar aquelas portas de madeira.

Albie Sachs, que já integrou a Corte, diz o seguinte sobre o prédio: “Existe algo na arquitetura padrão dos tribunais que exala autoridade, que diz: ‘Cuidado, o Estado está acima de você’. Contudo, nossa Corte não expressa poder, ela modera o poder”.[3]

A jurisdição constitucional exercida por uma Suprema Corte não deve expressar o poder, mas moderá-lo, pacificamente, zelando pela sua autoridade.

O Preâmbulo da Constituição brasileira nos reconhece como uma “sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”. Somos da paz, não da guerra. Na ordem interna, e na internacional, primamos por soluções pacíficas. Exemplo é o inciso VII do artigo 4º, que diz que a República Federativa rege-se, nas suas relações internacionais, pelo princípio da “solução pacífica dos conflitos.[4]

Trecho do artigo 98, I, dispõe que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, “competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (…)”. Mais expresso, impossível: a tentativa de conciliação é necessária.

Longe de impor cegamente o seu poder, sentada num trono, de posse de uma espada amolada, selecionando pessoas para a sua misericórdia ou punição, o que se reclama de uma jurisdição constitucional humanista é a capacidade de, por meio da sua autoridade, animar em nós o que Abraham Lincoln chamava de "os anjos bons da nossa natureza".

A missão do STF nesse século é nos convidar a sentarmos juntos, numa mesa redonda — sem cabeceiras —, para olharmos reflexivamente para os nossos conflitos e, de boa-fé, e com esforço sincero, renunciarmos reciprocamente a questões individuais na busca de uma solução coletiva.

É uma missão que dimana diretamente da Constituição, ao dispor, logo a partir do preâmbulo, sobre as soluções pacíficas das controvérsias – incluindo as judiciais —, a despeito de também haver, no Código de Processo Civil, vários comandos abrindo caminho para as conciliações (arts. 139, V, 487, III, ‘b’ e 932, I).

Ter tribunais elevados buscando, no exercício do poder, a conciliação entre as partes, não é novidade.

Ao pregar a paz pelo direito, Hans Kelsen anotou que "a jurisdição compulsória de um tribunal internacional não exclui um procedimento de conciliação". Ponderou ele que "o tribunal se torna competente apenas no caso de eventual malogro da conciliação".[5]

Kelsen foi um juiz constitucional. Ele viveu a verdade, não a conheceu apenas nos livros que leu e escreveu. Ao fundar e compor uma Corte Constitucional — a da Áustria —, Kelsen percorreu o caminho, afastando-se da posição cômoda de apenas saber onde esse caminho ficava. Sabia sobre o que falava. E falou.

A ideia da conciliação, como elemento de paz no Direito, não está presente apenas na monumental obra teórica de Hans Kelsen. A prática constitucional na África do Sul, por exemplo, mostra que os juristas daquele país, fugindo da acomodação acrítica e automática de institutos jurídicos estrangeiros, optaram por desenhar de maneira criativa e original os seus próprios remédios processuais. A conciliação não foi deixada de fora.

Pierre De Vos anota que alguns instrumentos adotados pela Corte Constitucional sul-africana "visam a direcionar os atores a agirem de uma maneira mais consonante com a noção de democracia participativa". "Os tribunais podem usar esses remédios para ajudar a aprofundar a democracia e capacitar os cidadãos que podem facilmente se sentir alienados num estado burocrático.[6] " Foi assim que nasceu o "engajamento significativo".

Engajamento significativo é a forma que a jurisdição constitucional sul-africana encontrou para, fiel à sua história, persistir com a experiência adquirida com as práticas tradicionais do país, especialmente o hábito de aldeões se sentarem debaixo de árvores com membros em conflito na comunidade para, arbitrando uma solução, apontar um caminho que inspire o sentimento de justiça, não de vingança. Também, uma forma de reparar laços sociais esgarçados por vendetas cotidianas. Não é à toa que o símbolo oficial da Corte Constitucional é uma árvore frondosa, com pessoas embaixo.

O engajamento significativo não raramente resulta na expedição, pela Corte, de uma ordem — ou interdito estrutural —, pela qual o Tribunal mantém a supervisão da implementação de sua decisão, das seguintes formas: (i) uma ordem obrigando o governo a tomar certas medidas para remediar uma situação ilegal; (ii) a exigência de que o governo apresente um relatório sobre as medidas que tomou ou pretende tomar para dar efeito à ordem; (iii) uma oportunidade para a outra parte ou partes comentarem o relatório; e (iv) a possibilidade de novas ordens judiciais, confirmando o cumprimento da ordem original ou concedendo mais tempo para o cumprimento integral da medida.[7]

A Corte concedeu este remédio pela primeira vez no caso Occupiers of 51 Olivia Road, Berea Township and 197 Main Street Johannesburg v City of Johannesburg and Others[8], ao declarar inconstitucional o ato administrativo de um município expulsar ocupantes ilegais sem primeiro se envolver com eles, individual e coletivamente, de forma significativa.[9]

O engajamento foi um processo bilateral, no qual a Prefeitura e aqueles que estão prestes a se tornarem sem-teto conversam entre si de maneira significativa, a fim de alcançar certos objetivos, tais como: (a) saber quais as consequências do despejo; (b) se a cidade pode ajudar a aliviar essas terríveis consequências; c) se foi possível tornar o edifício em causa relativamente seguro e propício à saúde durante um período; (d) se a cidade tinha alguma obrigação com os ocupantes nas circunstâncias prevalecentes; e (e) quando e como a cidade poderia ou iria cumprir essas obrigações.[10]

Se a África do Sul tem o engajamento significativo, o Brasil tem a máxima consolidada em cada um de nós: "é conversando que a gente se entende". Nada mais natural do que o nosso jeito de ser compor a nossa forma de, à luz da Constituição, resolver conflitos judicializados ou pelo menos tentar conciliar posições divergentes.

A instrumentalização das formas de mediação e conciliação no âmbito do STF por meio da Resolução nº 697/2020 para além de ofertar ao modelo de controle de constitucionalidade brasileiro mais uma ferramenta, ressignifica profundamente a própria compreensão artística da estátua da Justiça fincada diante do edifício-sede do Supremo Tribunal Federal.

Levantando a venda para olhar para a angústia das partes, suas expectativas e frustrações, ministros e ministras do Supremo poderão se colocar no lugar do outro, e, sem saírem de sua condição de julgadores, passarão a interagir mais em busca de soluções construídas ali, premidas pela realidade, como fazem os bons artesãos. O Tribunal se levanta do seu trono, e, de pé, percorre um caminho que precisa ser percorrido.

A estátua da Justiça alcança o estado da arte na sua ressignificação ao abrir mão da espada, para que não mais divida as pessoas em merecedoras de misericórdia ou de punição. Humanista e contemporânea, guiada por uma Constituição que é uma heroína generosa, ela passa a, sem espada, de pé, e olhando nos olhos dos que vindicam justiça, convidá-los a, sentados numa mesa sem lugares marcados, nem posições mais elevadas do que as de outros, refletirem, juntos, sobre suas condições, abrindo caminho para a construção mais humana, pessoal e sincera de soluções.

Aglutinando conciliações e acordos supervisionados, o STF tem a oportunidade de dar um novo sentido à jurisdição constitucional brasileira, apresentando ao mundo algo original, que pode até encontrar paralelos em outras jurisdições — como o engajamento significativo sul-africano —, mas que, como sabemos, é fruto de um jeito de ser que é único. Um jeito de ser consistente na máxima: "é conversando que a gente se entende".

[2] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica&pagina=espada

[3] Vida e direito: uma estranha alquimia. Tradução Saul Tourinho Leal. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 95.

[4] Disponível: https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2018/10/27/interna_politica,1000472/temos-osol-a-pino-da-democracia-diz-carlos-ayres-britto.shtml

[5] Kelsen, Hans. A paz pelo direito. Tradução Lenita Ananias do Nascimento. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011, p. 32.

[6] South African Constitutional Law in Context. Pierre De Vos (editor). Oxford University Press. 2014, p. 413.

[7] Constitutional litigation, Brickhill, J; Du Plessis, M; Penfold, Gp. Juta. Johannesburg, 2013, p. 124.

[8] South African Constitutional Law in Context. Pierre De Vos (editor). Oxford University Press. 2014, p. 413.

[9] South African Constitutional Law in Context. Pierre De Vos (editor). Oxford University Press. 2014, p. 414.

[10] South African Constitutional Law in Context. Pierre De Vos (editor). Oxford University Press. 2014, p. 414.

Autores

  • Brave

    é doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, tendo ganhado, em 2015, a bolsa de pós-doutorado Vice-Chancellor Fellowship, da Universidade de Pretória, na África do Sul. Foi assessor estrangeiro da Corte Constitucional sul-africana, em 2016, e da vice-presidência da Suprema Corte de Israel, em 2019. Integra o escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia.

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