Invasão de competências

Lei do Piauí sobre uso de depósitos recursais é inconstitucional, decide STF

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19 de setembro de 2020, 13h19

Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam inconstitucional lei do Estado do Piauí que previa a utilização de depósitos judiciais realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do estado (TJ-PI) para custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização da dívida com a União.

Carlos Moura/SCO/STF
A Lei estadual 6.704/2015 (na redação dada pela Lei estadual 6.874/2016) foi questionada no Supremo pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.397 e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.392, julgadas em conjunto na sessão do Plenário Virtual finalizada em 14/9. Alguns dispositivos da lei estavam suspensos desde setembro de 2016, por liminar concedida pela relatora.

De acordo com a ministra Rosa Weber, cujo voto foi seguido pelos demais ministros, a norma criou a possibilidade do uso de recursos decorrentes de depósitos judiciais de terceiros, inclusive com formação de fundo de reserva, de modo a caracterizar situação sem nenhuma previsão na legislação federal.

Segundo a relatora, a Lei Complementar federal 151/2015 apenas autoriza a transferência dos depósitos referentes a processos em que os estados, o Distrito Federal ou os municípios sejam parte, enquanto a lei piauiense determinou a transferência de 70% dos depósitos judiciais referentes a todos os processos judiciais e administrativos subordinados ao TJ-PI.

Ao assentar a inconstitucionalidade da norma, a ministra assinalou que há o uso de valores correspondentes a depósitos de terceiros sem a prévia regulação pelo ente federativo competente, em invasão de competências da União e exorbitação de competência concorrente.

Segundo ela, a lei questionada possibilita ao Poder Executivo utilizar recursos cujo depositário é o Judiciário, caracterizando ingerência do primeiro nos valores depositados por terceiros em razão de processos dos quais não faz parte, numa sofisticada forma de empréstimo compulsório não prevista no artigo 148 da Constituição Federal.

Além desse aspecto, a relatora ressaltou que a norma permitia a expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em manifesta afronta ao seu direito de propriedade. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler o voto da relatora
ADI 5.392

Clique aqui para ler o voto da relatora
ADI 5.397

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