Opinião

Os condomínios e a LGPD: o que há entre esses universos

Autor

  • Rodrigo Karpat

    é especialista em Direito Imobiliário e uestões condominiais e presidente da Comissão Especial de Direito Condominial no Conselho Federal da OAB.

19 de setembro de 2020, 6h36

A Lei de Proteção de Dados tem sido muito debatida nas últimas semanas porque, na teoria, desde agosto, a LGPD deveria ter entrado em vigência, já que no dia 26 daquele mês o Senado Federal deliberou pela derrubada do artigo 4º da Medida Provisória 959/20, que determinava a vacatio legis (vacância da lei) para o dia 31 de maio de 2021.

Porém, a lei ainda não está em vigência, e só entrará em vigor a partir do momento em que for sancionada pelo presidente da República, sendo esse o Projeto de Lei 1.179/20 que converterá a MP 959/20.

De qualquer forma, a LGPD vem levantando uma série de dúvidas para as empresas, e isso não é diferente quando falamos em relação aos condomínios.

Essa lei trata sobre a forma com que as empresas guardam, coletam, utilizam, disponibilizam e transmitem a terceiros quaisquer dados pessoais que identifiquem ou possibilitem identificar os usuários, como nome, números de CPF e RG, bens que possuem, opções de consumo, preferências etc.

O objetivo da norma é dar segurança aos cidadãos, visando a preservar os direitos à privacidade e de personalidade. No âmbito condominial, por mais que não exista o tratamento comercial dos dados coletados, estes são essenciais para o bom funcionamento dos condomínios, seja através do cadastro atualizado de moradores, para a emissão do boleto da taxa condominial, para a convocação de uma assembleia ou até mesmo para a identificação de um morador no ingresso pela portaria.

Dessa forma, no âmbito condominial as obrigações começam no cumprimento do atendimento dos princípios para a coleta de dados que levam em conta a boa-fé, a necessidade da coleta desses dados, a forma de coleta, armazenamento de dados e a segurança para utilização e proteção desses dados (artigo 6º).

Os condomínios precisarão rever seus bancos de dados, ajustar-se aos preceitos da lei, alinhar as relações com os terceiros, como por exemplo empresas terceirizadas que utilizam esses dados, tais como portaria virtual, administradoras de condomínios, entre outras (artigo 39º).

A questão é que, no momento, os condomínios ainda não estão preparados para assumir essas novas regras, pois por mais que os condomínios estejam se modernizando e se profissionalizando, a coleta e utilização de dados no país de forma geral ainda é feita com pouca responsabilidade, e como o condomínio não exerce atividade comercial e, via de regra, não tem interesse de utilizar esses dados, salvo para o fim a que se destinam, existe uma maior negligência e falta de interesse para se entender e se adequar  ao cumprimento dessa lei. Situação que se agrava pelo fato de a lei ter sido prorrogada algumas vezes, o que também levou os gestores a acreditarem que essa seria mais uma vez prorrogada e não procurarem se adequar aos preceitos necessários durante esses últimos anos.

Infrações
Em relação à área condominial, as violações podem ir desde a divulgação de imagens pelo circuito interno de TV, exposição de dados de pessoas para empresas prospectarem serviços, e até mesmo na utilização por empresa terceirizada que tem acesso aos dados para finalidade diversa da contratada, como por exemplo, o envio de e-mail marketing captado com os dados de cadastro do condomínio.

As penalidades previstas em lei são muito severas e podem atingir os condomínios em caso de descumprimento (artigos 52 a 54).

Conclusão
A Lei Geral de Proteção de Dados — Lei nº  13.709, de 14 de agosto de 2018 — não objetiva de forma principal atingir os condomínios, pois esses sequer possuem personalidade jurídica ou têm finalidade econômica em sua essência, mas como para a gestão do condomínio são necessários algumas coletas de dados, a legislação acaba se aplicando, mesmo que de forma indireta, fazendo com que os prédios mais uma vez precisem se adequar a legislação.

A gestão condominial está em franca transformação e a profissionalização de gestores é uma palavra de ordem em função da infinidade de responsabilidades que recaem sobre os síndicos e condomínios, e a chegada da Lei de Proteção de Dados é mais um aspecto que veio se somar ao mundo condominial.

Autores

  • é especialista em Direito Imobiliário e questões condominiais, coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.

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