Ofensas racistas

Humilhação de imigrantes haitianos no trabalho gera dano moral, diz TRT-4

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19 de setembro de 2020, 14h23

Por ser chamado de ‘‘macaco’’ pelo seu chefe imediato, um auxiliar de limpeza haitiano, que trabalhava numa loja de supermercado, irá receber R$ 15 mil a título de indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Tânia Rego/Agência Brasil
Trabalhador alvo de ofensas era auxiliar de limpeza em rede de supermercados 
Tânia Rego/Agência Brasil

O auxiliar de limpeza trabalhou em diferentes lojas de uma grande rede entre agosto de 2016 e novembro de 2017, por intermédio de empresa terceirizada, sua empregadora formal.

Ainda durante a vigência do contrato, em outubro de 2017, ele ingressou com a ação reclamatória, reivindicando vários direitos trabalhistas, dentre as quais a indenização por danos morais.

Em primeiro grau, teve reconhecida a existência de dano moral,  o tratamento ofensivo e discriminatório dado por um gestor a diversos funcionários. 

A decisão também reconheceu a  rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, letra "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A situação ocorre quando o empregador não cumpre sua parte do combinado, impossibilitando que o trabalhador consiga continuar prestando os seus serviços. No caso, essa quebra do acordo de trabalho veio da humilhação imposta pelo gestor, e o empregado tem o direito de receber as mesmas verbas da despedida sem justa causa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão, manteve a sentença e ponderou que, com base em testemunho, os estrangeiros eram desrespeitados e submetidos a tratamento humilhante pelo gestor, “sendo, inclusive, alteradas as condições de trabalho, evidenciando o abalo moral”.

Para o julgador do recurso, ficou evidente o “menosprezo ao ser humano”, já que o superior hierárquico do auxiliar utilizava expressões como “macaco” para se referir a empregados.

Acompanharam o voto do relator, confirmando os termos da sentença neste aspecto, os demais integrantes da Turma: desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.
0021485-82.2017.5.04.0015

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