Necessidades locais

Cabe a município, e não Estado, determinar limite de vereadores, decide Supremo

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19 de setembro de 2020, 17h56

É competência dos municípios determinar os limites máximos para a composição das câmaras municipais. Por isso, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3042 e declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado do Paraná que dispõem sobre a proporcionalidade entre o número de vereadores das Câmaras Municipais e o número de habitantes.

A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, na sessão virtual concluída em 14/9. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal, os municípios são regidos por lei orgânica que deve atender os princípios ali estabelecidos, entre eles os limites máximos para a composição das câmaras municipais (inciso IV), conforme o número de habitantes. A Constituição do Paraná, no entanto, previu limites diferentes

Na avaliação do relator, a determinação do número de vereadores pelo poder estadual restringe a liberdade de auto-organização dos municípios, "que devem dispor sobre o número de representantes legislativos conforme as necessidades locais e sua capacidade orçamentária".

O ministro citou precedentes do STF e acrescentou que, além da inconstitucionalidade por usurpação de competência, o dispositivo da Constituição estadual afronta o disposto no artigo 29 da Constituição Federal.

Assim, por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 16, inciso V, alíneas “a” a “l”, da Constituição do Paraná.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao julgar, preliminarmente, prejudicada a ADI e no mérito, declarar a inconstitucionalidade em menor extensão. Segundo ele, estados e municípios não podem definir limite para número de vereadores em relação à população em patamar superior ao disposto na Constituição Federal. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler o voto vencedor, de Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto vencido, de Marco Aurélio
ADI 3.042

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