Opinião

A Contribuição Social sobre o Lucro e a imunidade tributária a templos religiosos

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18 de setembro de 2020, 21h39

Acaba de ser vetado pelo presidente da República o artigo 8º da Lei nº 14.057/2020, que alterava a Lei da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas (CSLL) para reconhecer expressamente aos templos religiosos, no tocante a essa contribuição, a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, "b", da Constituição Federal.

A contribuição social em comento foi instituída pela Lei nº 7.689/1988 e constitui espécie de tributo com o objetivo de financiamento da Seguridade Social, tendo como contribuintes "as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação tributária", conforme dispõe o artigo 4º da vetusta lei.

Já a novel lei aprovada no parlamento, por sua vez, previa no expurgado artigo 8º que "são contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea 'b' do inciso VI do caput do artigo 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no §4º do mesmo artigo".

O referido dispositivo constitucional, como se vê, trata da imunidade tributária outorgada aos templos religiosos, segundo a qual "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre (…) b) templos de qualquer culto".

No meio jurídico, vozes aqui e acolá fustigaram a proposta legislativa ao fundamento de que "contribuição social" e "imposto" são institutos distintos, não sendo o primeiro alcançado pela renúncia constitucional, de modo que o veto presidencial seria inevitável.

Ocorre que a assertiva não guarda exata correção e, quiçá, pertinência com a controvérsia, haja vista que, à luz da Constituição Federal, que estabeleceu a imunidade ao templos como desdobramento da liberdade religiosa, pouco importa se a "contribuição" é "imposto" ou não, ou se a imunidade alcança, ou não, as chamadas contribuições sociais.

Isso porque a Lei nº 7.689/1988 instituiu a contribuição apenas em face das pessoas jurídicas que venham efetivamente a auferir lucro, condição na qual não se enquadram os templos religiosos se a receita é proveniente das suas atividades essenciais, sem natureza de lucro para efeito de tributação — tanto que o restante do diploma sancionado pelo presidente da República manteve incólume a previsão de que a remuneração dos sacerdotes não constitui fato gerador de contribuição previdenciária —, e se não houve desvio de finalidade dos recursos, situação excepcional que, uma vez comprovada, não é alcançada pela imunidade constitucional, o que não foi sequer objeto da proposta legislativa.

A propósito, note-se que está expressamente consignado no artigo 150, §4º, da Constituição Federal, que "as vedações expressas no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas", e que, consoante o artigo 57 da Lei nº 8.981/1995, "aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas", tendo sido esse, aliás, o amparo do próprio Fisco para, em 2006, na Solução de Consulta SRRF 9/Disit nº 212, reconhecer a impossibilidade de incidência da CSLL sobre a receita dos templos religiosos. Entendimento retratado posteriormente em 2013, na Solução de Consulta SRRF 8/Disit nº 4.

Portanto e a rigor, sob um olhar jurídico-tributário, pode-se dizer que o dispositivo legal vetado não inovaria a disciplina da matéria já posta na Constituição Federal e na Lei nº 7.689/1988, máxime porque a receita oriunda da atividade religiosa e aplicada na sua finalidade essencial não configura lucro para efeito de tributação, não tendo a proposta legislativa nem mesmo insinuado disciplinar as situações de desvio de finalidade dos recursos, hipótese não alcançada pela imunidade constitucional.

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