Reconhecendo Equívoco

Após notícia da ConJur, juiz corrige decisão e coloca mulher em regime aberto

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18 de setembro de 2020, 12h18

O juiz Adjair de Andrade Cintra, do Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª Região Administrativa Judiciária (Deecrim 1ª Raj), deferiu nesta sexta-feira (18/9) pedido da Defensoria Pública para que uma mulher progredisse ao regime aberto. A ordem ocorreu depois que a ConJur noticiou um equívoco na decisão anterior do magistrado. 

CNJ
Decisão anterior tinha confundido progressão e regressão de regime

Conforme narrou reportagem publicada na noite de quinta (17/9), o juiz havia decidido que a paciente só poderia progredir de regime se comprovasse que pagou 699 dias-multa (equivalente a cerca de R$ 21 mil) ou que não tinha condições de arcar com o valor. 

Ao condicionar a progressão ao pagamento de multa ou comprovação de hipossuficiência, o juiz acolheu manifestação do promotor Cláudio Santos Machado, do Ministério Público estadual.

Segundo o representante do MP, o artigo 118, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), determina que o condenado não pode permanecer em regime aberto sem pagar a multa. 

Ocorre que o dispositivo citado pelo membro do parquet diz respeito à regressão de regime e não à progressão. O dispositivo regressivo só pode ser aplicado quando o condenado já está em regime aberto e comete crime doloso, falta grave, é condenado por crime anterior ou não pagou a multa  — na hipótese de ter condições para isso. 

Na decisão de hoje, o juiz do Deecrim afirma que de fato houve uma confusão entre progressão de regime e regressão de regime.

"Realmente, o pagamento de multa é uma condicionante do regime aberto. Porém, uma vez que o artigo 118 da LEP disciplina a regressão de regime, não se trata de uma condição prévia à progressão ao regime aberto, mas sim uma condição de sua manutenção. Não se deve exigir do sentenciado, enquanto recluso, o pagamento da multa. Porém, uma vez progredindo ao regime aberto, e tendo condições, não pagar a multa, ele deverá ser transferido deste regime, ou seja, regredido a regime mais gravoso", afirma a decisão. 

O caso envolve uma paciente primária, que foi detida em outubro de 2017 sob a acusação de tentar entrar na Penitenciária de Lucélia com quatro gramas de cocaína e partes de um aparelho celular. O crime teria ocorrido durante uma visita. 

Assistida pela Defensoria Pública, a mulher tem uma filha com menos de 12 anos, que atualmente vive com a família em uma casa na zona leste da capital paulista. Os familiares se sustentam com benefícios assistenciais. Ela tem direito à progressão desde fevereiro deste ano.

Processo 0011958-59.2020.8.26.0041

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