julgamento definitivo

Empresa pública pode pagar dívidas por precatórios, decide STF

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18 de setembro de 2020, 19h04

Empresa que presta serviços públicos deve ter suas dívidas cobradas na forma de precatórios, e não com penhora de bens e bloqueio de contas. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente uma ação para afirmar a sujeição da execução de decisões judiciais proferidas contra uma empresa ao regime de precatórios. 

Raphael Ribeiro/BCB
Ministros acompanharam voto da relatora, que apontou diversos precedentes no tema
Raphael Ribeiro/BCB

A ADPF foi ajuizada pelo governo do Ceará contra decisões da Justiça do Trabalho que têm determinado o bloqueio de verbas públicas na execução de débitos trabalhistas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará (Ematerce). 

No julgamento virtual, encerrado nesta segunda-feira (14/9), a corte converteu o referendo da liminar de 2017 em julgamento definitivo de mérito. A maioria acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Foram nove votos a um.

De acordo com a ministra, há diversos precedentes na corte sobre a aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio entendeu os bens da empresa "não constituem bens públicos". "Mostra-se impertinente potencializar o fato de ser, como várias pessoas jurídicas de direito privado o são, prestadora de serviço de titularidade do Estado."

O ministro disse ser inadequado dizer que, em caso de execução contra pessoa jurídica de direito privado, "há de observar-se instrumental pertinente não à pessoa jurídica de direito privado, mas à Fazenda — precatório —, projetando-se a liquidação do débito".

"Raciocínio diverso implica instituir exceção quanto à submissão, no tocante a direitos e obrigações, às regras trabalhistas, não prevista na Carta da República, reescrevendo-a em vez de protegê-la, à margem do papel reservado ao Supremo", afirmou.

Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, afastado por motivo de licença médica.

Caso concreto
De acordo com o processo, decisões de varas do Trabalho do Ceará e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, seguindo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, afastaram a aplicação do regime de precatórios à Ematerce e determinaram a constrição patrimonial, por meio de bloqueio de contas e penhora de bens.

No STF, o governador alegou que as decisões ignoram o fato de que a empresa, que atende a famílias de agricultores, é prestadora de serviço público de assistência técnica e extensão rural de forma exclusiva no estado do Ceará. Assim, os atos em questão estariam violando o artigo 100 da Constituição Federal, que prevê o pagamento de débitos da Fazenda Pública pelo regime de precatórios.

Segundo a argumentação, a Ematerce é totalmente dependente de recursos públicos, e não se pode submetê-la às regras do artigo 173 da Constituição, que estabelece o regime jurídico aplicável às estatais que exerçam atividade econômica em sentido estrito. Outro ponto alegado é a violação da regra orçamentária, prevista no inciso VI do artigo 167, que veda o remanejamento de verbas sem autorização legislativa.

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ADPF 437

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