Opinião

Os reflexos da Covid-19 nas eleições 2020

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18 de setembro de 2020, 7h14

O estado de calamidade pública no Brasil (Decreto Legislativo n° 06/2020 do Congresso Nacional) decorrente da pandemia da Covid-19 implicou em sérias consequências para as eleições 2020, o que foi materializado na Emenda Constitucional n°107, de 2 de julho do corrente ano, a qual determinou a alteração da data do pleito e de vários prazos eleitorais.

O primeiro ponto a ser enfrentado, ainda que apenas no campo teórico, é a respeito da compatibilidade da referida emenda com o artigo 16 da Constituição Federal, no qual se insere a regra ou princípio da anualidade, reconhecida como uma garantia individual do cidadão, portanto, uma cláusula pétrea (STF, ADI nº 36.858).

É assente que o termo lei contido no artigo 16 da Constituição Federal engloba emendas à Constituição, leis, resoluções etc., de modo que unicamente o fato de as alterações terem sido promovidas por meio de emenda não é suficiente para afastar discussão em torno de eventual inconstitucionalidade. Acrescente-se, por oportuno, que até mesmo as decisões do Tribunal Superior Eleitoral se submetem à regra da anualidade (STF, RE 637.485/RS).

Há, por certo, divergência doutrinária a respeito da natureza da norma contida no artigo 16 da Constituição Federal, a respeito de se tratar de  regra ou um princípio. Difícil encampar a ideia de que estamos diante de um princípio, porquanto o alto grau de especificação e densidade da norma inserta no mencionado dispositivo se distancia da abstratividade, fluidez e abertura própria dos princípios (ALEXY, 2017, p. 87) [1].

Tomando o artigo 16 como uma regra, tem-se que o afastamento extraordinário da norma ali contida, promovida pela Emenda Constitucional 107/2020, pode ser dirimido no campo da derrotabilidade das normas.

O objetivo da norma prevista no artigo 16 da Constituição Federal, cujo norte é promover a segurança jurídica, seria mais afetado no caso da não realização das eleições, pois abriria um campo de incertezas quanto à governabilidade em milhares de municípios brasileiros, mormente no tocante à continuidade ou não do mandato dos atuais prefeitos e vereadores.

Portanto, há uma fundamentação condizente para a alteração promovida, o fundamento é patente, conforme a divulgação de dados preocupantes relativos ao avanço da pandemia, bem como o risco de ofensa do princípio democrático decorrente da prorrogação dos mandatos, sendo essa quadra devidamente comprovada pelos números de casos e mortes divulgados pelas autoridades sanitárias, em razão da Covid-19, de modo que os requisitos para a derrotabilidade se fazem presentes (ÁVILA, p. 117) [2].

Superada questão relativa à alteração constitucional, é necessário discorrer sobre outros pontos que poderão emergir no debate público.

Uma das medidas mais indicadas pelas autoridades sanitárias — como forma de atenuar os efeitos da pandemia — é o isolamento social, o que parece incompatível com atos de campanha, sobretudo em eleição municipal, cuja propaganda tem como ponto forte a realização de comícios, carreatas, passeatas e outras aglomerações, fruto do costumeiro e acalorado embate local.

As regras de restrição de circulação partem, em regra, do Poder Executivo local ou estadual, normalmente mediante decretos, cuja força normativa não se sobrepõe, por óbvio, à legislação nacional que rege o processo eleitoral, mormente diante do teor da norma contida no artigo 41 da Lei n° 9.504/97.

O ponto de inquietação é quanto à possibilidade de restrição da propaganda eleitoral em razão de decisão judicial cuja fundamentação tenha como supedâneo princípios do direito à vida e à saúde da população, os quais possuem assento constitucional.

Parece-nos que decisão nesse sentido precisa ser cercada de redobrada cautela, sendo indispensável a indicação de dados concretos, fornecidos pelas autoridades sanitárias, a indicar a imprescindibilidade da medida, pois o cerceamento da propaganda pode configurar grave ofensa ao regime democrático, atingindo direitos dos postulantes aos cargos eletivos em disputa e privando a população de ter acesso a informações vitais para o exercício do sufrágio.

Nesse mesmo contexto, tem-se como necessário enfrentar a questão quanto à competência para determinar eventual medida de isolamento de candidato que, mesmo diagnosticado com a Covid-19, insista em realizar atos de campanha em contato direto com a população.

Essa questão (necessidade de decisão judicial para obrigar o enfermo a cumprir o isolamento), que já foi objeto de decisões no Judiciário brasileiro, perpassa, em nosso modo de ver, pela análise do pedido, pois se este é tão somente para restringir que o candidato enfermo participe de atos de campanha em contato direto com o público, a competência deve ser da Justiça Eleitoral, porquanto se verifica tratar de vedação a atos de campanha eleitoral.

Outro reflexo da pandemia nas eleições é a discussão sobre a possibilidade de inclusão, pelos candidatos e partidos, nos gastos de campanha, das despesas com a aquisição de materiais necessários ao combate do coronavírus (álcool em gel, máscara, luvas etc.).

A Lei n° 11.300/2006 alterou o artigo 26 da Lei 9.504/97, que enumera os gastos de campanha eleitoral, suprimindo a expressão "dentre outros", de modo a indicar que o rol passou a ser numerus clausus, de sorte a não admitir outros gastos além dos ali indicados, o que implicaria na ilicitude da inclusão como despesas de campanhas, a aquisição de produtos como os acima referidos.

Ocorre, porém, que apesar da alteração legislativa, tem-se admitido a inserção de outras despesas, mormente diante da dinâmica do processo eleitoral (GOMES, 2020, pág. 498) [3], a exemplo da disposição contida no artigo 35, XIV, da Resolução TSE n° 23.607/2019 (ZILIO, 2020, p. 548) [4], de modo que não é despropositada a defesa de que é possível a inclusão dos produtos mencionados como despesas de campanha, diante da quadra atual.

Apesar da admissão da aquisição de tais produtos, é necessário consignar que a utilização deles não pode ser um campo aberto para a prática de corrupção eleitoral, consistente na entrega de tais materiais (álcool em gel, máscara, luvas etc.) pelos candidatos e partidos, de sorte a configurar vantagem pessoal ao eleitor, o que é expressamente vedado pelos artigos 41-A da Lei n° 9.504/97 e 299 do Código Eleitoral.

Outro ponto a demandar acurada atenção do Ministério Público e da Justiça Eleitoral é quanto à vedação à propaganda institucional, isso em razão da proibição contida no artigo 73, inciso VI, alínea 'b", da Lei n° 9.504/97 quanto a esse tipo de publicidade.

Ocorre, porém, que esse mesmo dispositivo permite a prática de propaganda institucional em caso de grave e urgente necessidade, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Não se discute a necessidade de o poder público levar ao conhecimento da população informações sobre medidas referentes ao coronavírus, mas isso não pode representar, ainda que de forma velada, qualquer promoção a candidaturas de quem quer que seja.

Outro ponto nefrálgico do processo eleitoral que se avizinha é a eventual distribuição de bens e valores pela Administração Pública, pois uma grande parte dos municípios decretou estado de calamidade pública em razão da pandemia, de modo que a proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios poderia ser atenuada em razão da disposição contida §10 do artigo 73 da Lei n° 9.504/96.

Essa permissão pode ser agravada principalmente diante da prática, levada a cabo por alguns municípios, de fornecer à população tratamentos supostamente preventivos (distribuição de medicamentos, por exemplo), alguns sem qualquer comprovação científica, podendo acarretar vantagem política para a candidatura do próprio chefe do Poder Executivo ou para membro do seu grupo político.

Diante dessa quadra decorrente da pandemia, não é difícil concluir que as eleições próximas serão atípicas.


[1] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

[2] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

[3] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16ª ed. São Paulo: GEN/Atlas, 2020.

[4]  ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 7ªed. Salvador: JusPODIVM, 2020.

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