Nas últimas semanas, tratamos das novas fronteiras da recuperação judicial do empresário rural individual, que ainda devem ser esclarecidas. Uma vez definidas as hipóteses em que o empresário rural individual pode requerer o processamento da recuperação judicial, cabe também discutir se a concursalidade alcança também as dívidas pessoais do empresário.
Apesar de não haver jurisprudência consolidada, o julgamento recente do STJ entendeu pela limitação da concursalidade às atividades empresariais, em razão do próprio escopo de recuperação da empresa da Lei 11.101/2005[1]. O texto da reforma da lei aprovado na Câmara dos Deputados pacifica esta questão[2].
A redação do §6º, do artigo 49[3], prevê que se submetem à recuperação judicial apenas os créditos que (i) decorram da atividade rural e (ii) estejam discriminados na Escrituração Contábil Fiscal, Livro Caixa Digital do Produtor Rural, Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda Pessoa Física ou Balanço Patrimonial.
A alteração consolida o entendimento jurisprudencial da 3ª Turma do STJ e se alinha com o princípio da preservação da empresa, eis que a LREF deve proteger a atividade empresária, não o sujeito que a exerce. Em razão disso, decorre a concursalidade das dívidas estritamente vinculadas à atividade rural, excluídas as dívidas pessoais do empresário rural individual.
Contudo, pelo Projeto de Lei nº 6.229/2005, estão excluídas da recuperação judicial os créditos vinculados ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) que não foram objeto de renegociação, nos termos dos §§7º e 8º, do artigo 49[4].
Os créditos que compõem o SNCS são os créditos oficiais, oferecidos pelo Banco do Brasil, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste, e demais instituições financeiras e cooperativas de crédito, desde que a disponibilização de crédito ocorra em consonância com as diretrizes do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto na Lei 4.829/1965
Além disso foram excluídas da recuperação judicial (i) as dívidas contraídas nos três anos que antecederam o pedido de recuperação judicial para a aquisição de imóveis rurais, conforme o §9º, do artigo 49[5], e (ii) a CPR com liquidação física, em caso de antecipação ou vinculação à operação de barter, salvo hipótese caso fortuito ou força maior, conforme proposta de alteração do artigo 11, da Lei 8.929/1994[6].
A competência para definição das hipóteses de força maior e caso fortuito foi atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A escolha aumenta a insegurança do ambiente negocial, em razão da possível interferência do Poder Executivo e da possibilidade de modulação pelo Poder Judiciário.
Ainda no que tange a CPR, a proposta confere ao credor o direito à restituição dos produtos que lastrearam a emissão do título. Esse direito poderá ensejar conflitos na hipótese de declaração desses produtos como "bens de capital essencial", nos termos do artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005, que também é um dos temas de oportuna discussão em razão da recuperação judicial do empresário rural individual.
Quanto aos pontos analisados, entendemos que a limitação dos créditos concursais àqueles registrados nos documentos contábeis é importante, porque confere transparência ao mercado e estimula a adoção de boas práticas contábeis pelos empresários rurais. Contudo, as exclusões são exceções que não observaram os desafios próprios do empresário rural.
[1] “Todavia, a maioria dos integrantes da eg. Quarta Turma compreendeu que a interpretação da legislação debatida assegura ao produtor rural, após inscrito no registro de empresas mercantis, o direito de incluir na recuperação judicial os créditos constituídos anteriormente ao registro como empresário, que não tenham sido quitados e decorram da atividade econômica rural, o que, de forma alguma, pode ser qualificado como deslealdade contratual ou má-fé, dada a sua condição preexistente de empresário regular, não sujeito a registro” (EDs no REsp nº 1.800.032/MT, Min. Rel. Raul Araújo, DJ 30/06/2020)
[3] “§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se refere os §§ 2º e 3º do art. 48, ainda que não vencidos”
[4] “§7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
§8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial.”
[5] “§ 9º Não se submete aos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos três últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como suas respectivas garantias.”
[6] “Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e garantias cedulares vinculados à Cédula de Produto Rural – CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou ainda, representativa de operação de troca por insumos (“barter”), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definir quais atos e eventos se caracterizam como caso fortuito ou força maior para os efeitos deste artigo”. (NR)”