Justiça Gratuita

Condenação sucumbencial de trabalhador vira prestação de serviços comunitários

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18 de setembro de 2020, 15h58

Considerando que o trabalhador condenado a pagar os honorários sucumbenciais da empresa reclamada é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de satisfazer o crédito, o TRT-17 (ES) homologou um acordo entre as partes para que o reclamante quitasse o débito por meio da prestação de serviços sociais em uma entidade de assistência social.

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O autor originário da ação recorreu à Justiça para pedir o reconhecimento de vínculo de emprego entre ele, que trabalha como segurança, e uma boate. No entanto, o juízo da 11ª Vara Trabalhista de Vitória entendeu que, de acordo com as provas produzidas, não havia habitualidade e subordinação entre o trabalhador e a empresa, inexistindo o vínculo empregatício. Assim, decidiu rejeitar o pleito do reclamante e condená-lo ao pagamento de 10% do valor pedido — cerca de R$ 10 mil —, a título de honorários. O segurança chegou a recorrer ao TRT-17, mas a decisão foi mantida. 

Iniciou-se a execução dos honorários. O segurança foi intimado para o pagamento, que não foi feito. O juiz decidiu suspender a execução até que se completassem dois anos do trânsito em julgado da sentença ou até que o credor pudesse demonstrar que o trabalhador teria condições de pagar a dívida. 

Isso porque a reforma trabalhista incluiu na CLT um dispositivo (artigo 791-A, parágrafo 4º) segundo o qual as obrigações sucumbenciais de trabalhador beneficiário da justiça gratuita e que não tiver dinheiro para pagar os honorários "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade". A execução somente pode ocorrer, nesse caso, se "o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

Assim, os representantes da boate solicitaram audiência de conciliação, na qual foi feita a proposta de prestação de serviços sociais. O segurança concordou e o acordo foi homologado. 

A empresa foi representada pelos advogados Amália Bonadiman  Miquilim e Vinícius Pereira de Assis.

0001007-68.2018.5.17.0011

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