Retaliação à apreensão

Motorista que teve carga apreendida e ameaçou auditor da Receita é condenado

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17 de setembro de 2020, 21h09

O direito à liberdade de expressão não é absoluto nem pode ser usado como desculpa para violar direitos de terceiros. Por isso, quem xinga e promete fazer mal a alguém incorre nos crimes de injúria e ameaça, capitulados, respectivamente, nos artigos 140 e 147 do Código Penal.

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Ponte da Amizade, na fronteira com Paraguai
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Com tal constatação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou um homem por xingar, por telefone, um auditor da Receita Federal em Foz do Iguaçu (PR). Além de proferir diversos insultos ao servidor federal, com o nítido intuito de ofender sua dignidade e decoro, o réu, sem se identificar, fez ameaças, tentando atemorizá-lo.

Após derrubar os argumentos da defesa, expendidos no recurso de apelação, o colegiado manteve também a pena definitiva em 1 mês e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

Sob o manto do anonimato
O réu foi identificado graças a uma investigação da Polícia Federal, já que nos telefonemas ameaçadoras ele se manteve anônimo. As ligações partiram de uma residência localizada em Patos de Minas (MG). No local, reside um homem que faz frequentes viagens a Foz do Iguaçu e que, em outubro de 2015, teve o carro carregado de mercadorias estrangeiras apreendido pela fiscalização da Receita na Tríplice Fronteira, por falta de documentação legal. Valor das mercadorias apreendidas por descaminho: R$ 11,3 mil.

A juíza Flávia Hora Oliveira de Mendonça, da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, disse que o auditor se sentiu ameaçado pelas ligações telefônicas. Tanto que alterou a sua rotina, passando a andar armado para se proteger de investidas criminosas e lesivas à sua integridade física e à sua vida. "E, decerto, o medo sentido é razoável, considerando as atribuições laborais desempenhadas pela vítima, constantemente em contato com agentes infratores", complementou na sentença condenatória.

Sem acordo de não persecução penal
No TRF-4, o desembargador-relator Luiz Carlos Canalli entendeu que a ausência de requisitos legais impede a análise de eventual acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, uma vez que praticado o crime de ameaça. Além disso, destacou que o oferecimento do acordo não se mostra recomendável diante das particularidades do caso concreto.

"De fato, a ameaça praticada pelo réu excedeu a reprovabilidade ordinária, já que o servidor federal foi ameaçado em razão do exercício de suas regulares atribuições. Quando tal mister é ameaçado em face de um noticiado dano, a si ou a familiares, a circunstância deve ser sopesada negativamente, pois implica coerção para que o Estado, na figura do auditor federal, deixe ou tenha receio de exercitar suas devidas funções, consistentes em fiscalizar e coibir infrações contra a administração pública", cravou no acórdão.

O acórdão do TRF-4, com entendimento unânime dos desembargadores, foi lavrado na sessão telepresencial de 25 de agosto.

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5005539-57.2017.4.04.7002/PR

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