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STF começa a julgar contribuição ao Sebrae; relatora vota pelo fim

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17 de setembro de 2020, 18h39

É inconstitucional a cobrança de 0,6%, a título de contribuição, sobre a folha de salário das empresas. A contribuição é destinada ao Sebrae, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e Apex. O entendimento é da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, relatora do recurso que discute o tema.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Rosa Weber entende que adoção da
folha de salários como base de cálculo
das contribuições não foi
recepcionada pela EC 33/2001
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Apenas a ministra leu seu voto nesta quinta-feira (17/9), em que reconhece a inexigibilidade das contribuições. O julgamento foi suspenso e será retomado na próxima quarta. O caso estava no Plenário virtual, onde já haviam votado os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, que se posicionaram a favor das cobranças. 

A discussão diz respeito à Emenda Constitucional 33/01, que alterou o artigo 149, parágrafo 2º da Constituição Federal. Com a mudança, passou a constar do texto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico "poderão" ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta e importação. A palavra "poderão" abriu dúvidas sobre se a contribuição é uma obrigação ou se é facultativa. 

Em sua análise do caso, a ministra considerou que o dispositivo questionado, o artigo 149, faz parte de uma “tendência evolutiva do sistema tributário nacional”, que é o de “substituir a tributação da folha de salários por aquela incidente sobre a receita ou o faturamento”.

Para a relatora, a medida contribui para combater o desemprego e o que chamou de "sistemático descumprimento das obrigações laborais e tributárias das empresas, designado pelo eufemismo de ‘informalidade’, que leva à marginalização jurídica de expressiva parcela dos trabalhadores brasileiros".

Acerca do verbo "poderão", a ministra afirmou que entender que a emenda "valida as contribuições anteriormente instituídas seria consagrar, de forma jurídica inadequada, a convivência de espécies tributárias idênticas (contribuições de intervenção no domínio econômico), sob regimes tributários diversos".

A política de desoneração tributária da folha de salários, disse, "delimitou as materialidades das contribuições sociais e interventivas gerais, restringindo-as ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação e ao valor aduaneiro, com a óbvia exclusão da folha de salários".

Foi proposta a seguinte tese: "A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao Sebrae, à Apex e à ABDI não foi  recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, 'a', da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação."

Em webinar na TV ConJur, especialistas debateram os riscos fiscais e previdenciários do recurso e afirmaram que a decisão vai gerar impacto social imenso.

Clique aqui para ler o voto da ministra
RE 603.624

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