julgamento empatado

Inscrição de município em cadastro de inadimplentes divide ministros do STF

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17 de setembro de 2020, 15h11

Divide o entendimento de ministros no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de inscrever um município no cadastro de inadimplentes do governo federal antes do julgamento de tomada de contas especial. O recurso extraordinário — com repercussão geral — que discute o tema esteve na pauta do Plenário virtual desta segunda-feira (14/9) e terminou empatado.

Metade do colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Para ela, o reconhecimento da exigência do julgamento da tomada de contas especial para que se inclua nos cadastros não viola o artigo 160, I, da Constituição Federal. "Não está a União impedida de condicionar a entrega de novos recursos ao pagamento de seus créditos."

Carlos Moura / SCO STF
Relatora, ministra Rosa votou para negar o recurso
Carlos Moura / SCO STF

Pela norma, é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. A vedação, no entanto, não impede a União e os estados de condicionarem a entrega do dinheiro ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

A anotação de não pagamento de um crédito ou o não cumprimento de obrigação por meio de cadastros de inadimplentes deve observar certo procedimento, "apenas isto", disse a ministra. "Adia-se a inscrição e, acaso mantida a conclusão pela inadimplência após o devido procedimento, lá estará ela no cadastro." Em extenso voto, a ministra citou a jurisprudência da corte sobre o tema.

Em sua análise, a consequência de se garantir "ao máximo a defesa do ente público é, a princípio, a de se ter de aguardar o julgamento, perante os Tribunais de Contas, das tomadas de contas especiais o que, ante o necessário tempo de tramitação desses processos, pode eventualmente vir a permitir a concessão de novos créditos a entes que — uma vez terminado aquele procedimento e julgados realmente inadimplentes — não fizessem jus ao novo repasse de valores".

Para ela, é incabível aguardar a tomada de contas especial para se concluir pela não prestação de uma informação. Por isso, ela propôs na tese a notificação prévia, nos termos do disposto nas normas de regência e o decurso de seu prazo. O voto da relatora foi seguido dos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux. 

Divergência
A corrente contrária foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que discordou das teses, mas também votou para desprover o recurso. Ele entende que, nos casos de convênios ou instrumentos congêneres, "a inscrição em cadastros restritivos depende de contraditório e de ampla defesa, o qual somente é assegurado após a finalização da tomada de contas especial (TCE)".

O ministro reafirmou em seu voto a jurisprudência da corte, no sentido de que a inscrição dos estados em cadastros restritivos deve ocorrer após a finalização da tomada de contas. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Também divergiram os ministros Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio, que votaram pelo provimento do recurso. Fachin entendeu que a tomada de contas especial não é pressuposto para a inscrição de Estado em cadastros federais de inadimplência e que tal decisão não viola o devido processo legal.

A União é obrigada, disse o ministro, "a proceder ao registro das informações relativas às irregularidades constatadas na apreciação das contas de convênio ou na apuração ao descumprimento de obrigações constitucionais por parte dos destinatários de transferências federais voluntárias antes mesmo da instauração do processo de tomada de contas especial".

Marco Aurélio, por sua vez, acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República e afirmou que a determinação de instauração e julgamento prévio da tomada de contas especial, para inclusão nos cadastros de inadimplência, "esvazia a finalidade destes últimos, em prejuízo daqueles a honrarem os convênios e do interesse público, no que envolvido risco aos recursos, cuja disponibilização deve ser criteriosa".

No caso concreto, o município de Irecê (BA) entrou com ação de obrigação de fazer contra a União pedindo a exclusão de restrições lançadas em dois cadastros sobre as supostas pendências de convênio firmado anteriormente. 

Veja abaixo as sugestões de tese:

Rosa Weber
"A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: 

a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas , nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); 

b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial." 

Gilmar Mendes
"A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, os quais somente são reconhecidos após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas."

Luiz Edson Fachin
"A inscrição de município em cadastros federais de inadimplência sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial não viola o devido processo legal."

Marco Aurélio
"Surge desnecessária prévia tomada de contas, para fins de inscrição nos cadastros federais de inadimplência, sem prejuízo da audição do ente federado quanto às irregularidades apontadas."

Clique aqui para ler o voto da relatora
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RE 1.067.086

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