Opinião

Improbidade também é doença grave

Autor

  • Luiz Paulo Germano

    é sócio no escritório Medeiros Santos e Caprara Advogados professor de Direito Administrativo Constitucional e Tributário da Faculdade Estácio do Rio Grande do Sul em Porto Alegre professor de Direito Administrativo atualmente licenciado dos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) professor visitante da Ambra University (USA) pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra de Portugal e autor dos livros "O Juiz e a Mídia — Reflexos no Processo" e "Direito de Resposta".

17 de setembro de 2020, 18h23

Desde a confirmação dos primeiros casos de Covid-19 no Brasil, convivemos com um agente perverso, invisível, que contamina, provoca consequências em longo prazo ainda desconhecidas e pode matar. A necessidade de adoção de medidas rápidas e efetivas, diante da emergência internacional de saúde pública, exigiu a promulgação da Lei nº 13.979/20  que dispensa licitação para a compra de respiradores, medicamentos e contratação de serviços relacionados ao enfrentamento do vírus.

O governo federal também editou a Medida Provisória nº 966/2020, que estabeleceu regime especial de responsabilização administrativa. Conforme a MP, é necessária a caracterização do erro grosseiro ou a má intenção. O propósito é não inviabilizar as ações imediatas de administradores e demais agentes públicos. Muitas vezes, tornam-se vítimas do "apagão das canetas", em virtude do medo da prática de condutas que possam ser consideradas ilegais  quando, na verdade, são opções legítimas de quem está à frente do combate à pandemia.

Por outro lado, está criado o ambiente ideal para outra doença grave que se perpetua há séculos no país. Se, mesmo sem regime de responsabilidade especial, a epidemia de improbidade administrativa se alastra e transparece a toda evidência, essas flexibilizações podem ser vistas como facilitadores a quem quer desviar e roubar dos cofres públicos. Compras superfaturadas, equipamentos e respiradores imprestáveis, fornecedores fantasmas, entre outros ilícitos, estão sendo descobertos pelo Brasil afora, como demonstram as recentes operações policiais.

Observados o direito ao contraditório e à ampla defesa princípios fundamentais , confirmadas as ilicitudes e caracterizados os atos de improbidade, não há lei, tampouco pandemia, que sirva de salvoconduto aos maus administradores. Nenhuma legislação poderá ser considerada instrumento à facilitação do crime e prática de atos de improbidade administrativa. Independentemente da circunstância, o Direito até poderá relevar as ações do despreparado, mas jamais as do mal-intencionado.

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