R$ 21 mil

Assistida da Defensoria só poderá progredir se comprovar pobreza

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17 de setembro de 2020, 21h33

O juiz Adjair de Andrade Cintra, do Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª Região Administrativa Judiciária (Deecrim 1ª Raj), em São Paulo, decidiu que uma mulher condenada por tráfico de drogas só poderá progredir ao regime aberto se comprovar que pagou 699 dias-multa (equivalente a cerca de R$ 21 mil) ou que não tem condições de arcar com o valor. A determinação consta em um despacho assinado pelo magistrado na última terça-feira (15/9). 

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Juiz condicionou soltura de uma mulher ao pagamento de multa de cerca de R$ 21 mil
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A paciente, que é primária, foi detida em outubro de 2017 sob a acusação de tentar entrar na Penitenciária de Lucélia com quatro gramas de cocaína e partes de um aparelho celular. O crime teria ocorrido durante uma visita.

Assistida pela Defensoria Pública, a mulher tem uma filha menor de 12 anos, que atualmente vive com a família em uma casa na zona leste da capital paulista. Os familiares se sustentam com benefícios assistenciais. 

Ao condicionar a progressão — direito que a paciente tem desde fevereiro deste ano — ao pagamento de multa ou comprovação de hipossuficiência, o juiz acolheu manifestação do promotor Cláudio Santos Machado, do Ministério Público estadual.

Segundo o representante do MP, o artigo 118, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal, determina que o condenado não pode permanecer em regime aberto sem pagar a multa. 

Ocorre que o dispositivo citado pelo membro do parquet diz respeito à regressão de regime e não à progressão. Tal dispositivo regressivo só pode ser aplicado quando o condenado já está em regime aberto e comete crime doloso, falta grave, é condenado por crime anterior ou não pagou a multa  — na hipótese de ter condições para isso. 

Ao se manifestar nos autos, a defensora pública Sandra Maria Shiguehara Tibano, responsável por defender a mulher, ressaltou a confusão feita pelo Ministério Público. 

"Em que pese o entendimento do promotor de justiça, com devido respeito, exigência do pagamento de multa não encontra abrigo na legislação pátria e constitui excesso de execução por medida não prevista em lei, a implicar indevida restrição ao direito fundamental de liberdade", disse. 

Já o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, esse sim tratando da progressão de pena, não diz em momento nenhum que tal benefício será concedido apenas se o apenado pagar a multa, diz a defensora. 

Ela também destaca que o Código Penal, em seu artigo 51, assim como a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXVII, proíbem a manutenção da pena em regime mais gravoso.

A defensora lembrou, por fim, que no Brasil a prisão por dívida só é permitida quando há descumprimento injustificado de pensão alimentícia. 

Precedente duvidoso
Ao impor obstáculos à progressão de regime, o juiz do Deecrim usou como base jurisprudencial uma decisão proferida em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal. 

Trata-se do Agravo na Progressão de Regime na Execução Penal 12. À época, a corte, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime".  

Na ocasião, no entanto, a corte não julgou um hipossuficiente, e sim paciente que teria deixado de pagar multa de forma deliberada, tendo condições para depositar o valor. O caso envolvia o advogado, empresário e político Romeu Ferreira de Queiroz. 

Para a advogada Viviane Balbuglio, ativista da Frente pelo Desencarceramento de São Paulo, a decisão do Deecrim apenas reforça desigualdades que já existem no Judiciário brasileiro.

"A existência de pena de multa no sistema de justiça criminal é mais um sinônimo da profunda desigualdade social e racial que o Brasil enfrenta. Não há qualquer razoabilidade de sequer se exigir que pessoas assistidas pela Defensoria Pública, que por si só já têm a hipossuficiência comprovada, e em plena pandemia do coronavírus, precisem atestar novamente a condição de pobreza para que tenham acesso a seus direitos", diz.

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