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Apresentador e emissora são condenados por ofensa a policial militar

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17 de setembro de 2020, 13h41

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Apresentador Fabiano Gomes e emissora foram condenados a indenizar policial militar por danos morais
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A extrapolação do direito de informação que gera mácula à honra ou imagem do ofendido deve ser sancionada. Com esse entendimento, o juiz Fernando Brasilino Leite, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (PB), condenou o comunicador Fabiano Gomes e a TV Correio a pagarem solidariamente R$ 10 mil, a título de danos morais, em favor de um policial militar. 

A parte autora afirmou ter sofrido constrangimentos e humilhações, resultantes de comentários feitos pelo apresentador, referentes ao seu peso, o que abalou sua autoestima. O fato alegado ocorreu em julho de 2016, no programa Cidade Alerta.

"Mostra a imagem desse policial aí. Nem correr pode. Como é que um homem desse pode correr atrás de bandido? Não estou criticando a Polícia Militar, estou criticando o perfil dele. Eu sou sincero, minha gente, não sou hipócrita. Cidadão tem que correr atrás de ninguém na polícia? Tem? O cabo Aquiles*? Não tem, por mais que queira. Está despreparado fisicamente. Cabo Aquiles era para andar, com a experiência que tem, com dois novos policiais, aí sim, fazendo esse serviço", afirmou o apresentador, segundo os autos.

Na sentença, o juiz afirmou que as palavras proferidas pelo comunicador ofenderam o autor, fato este que lhe causou abalo de ordem moral passível de ser indenizado. "Ressalto que não se está cerceando a liberdade de expressão/informação, mas responsabilizando o ato de excesso, o qual gerou dano à personalidade autoral. Assim, a extrapolação do direito de informação e a consequente mácula à honra ou imagem deve ser sancionado", destacou.

Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a título de danos morais, o juiz considerou que a cifra de R$ 10 mil é adequada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de servir como medida pedagógica. "Ressalto, por fim, a responsabilidade solidária do apresentador e da emissora através da qual foi exibida a reportagem, embasado pela súmula 221 do STJ", frisou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

0810654-68.2016.8.15.2003

* Prenome alterado para preservar a identidade do policial.

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