HC no plantão

STJ recebe denúncia contra desembargador Siro Darlan, do TJ-RJ, por venda de decisão

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16 de setembro de 2020, 17h31

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu, nesta quarta-feira (16/9), a denúncia contra o desembargador Siro Darlan, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pelo crime de corrupção passiva. Ele responderá por supostamente ter participado de esquema para venda de decisão em Habeas Corpus durante plantão judicial em 2015.

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Desembargador Siro Darlan é réu por supostamente ter negociado decisão em HC 

A decisão foi tomada por maioria, conforme o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão. A ação penal é baseada em uma das investigações contra o magistrado, que foi afastado do cargo pelo STJ em abril.

Por conta da gravidade das infrações e dos demais inquéritos, os ministros também votaram pela manutenção do afastamento cautelar pelo prazo em que durar a instrução da ação, porém sem ultrapasar um ano sem que haja nova deliberação da Corte Especial.

Para receber a denúncia, o ministro Luís Felipe Salomão apontou para conjunto de indícios levantados em investigação que mostram que o desembargador beneficiou o economista Ricardo Abud, que estava preso preventivamente, ao lhe conceder Habeas Corpus durante plantão judicial em 30 de outubro de 2015.

Para isso, o pai de Abud, João Bosco de Azevedo, teria negociado o pagamento pela decisão favorável com Luís Eduardo Soares, ex-motorista de Siro Darlan e apontado como operador do esquema de corrupção. Quebra de sigilos telefônico e bancário mostram movimentações a reforçar a suspeita.

“Efetivamente ainda não vi, em 30 e tantos anos de carreira, nenhum recibo emitido por parte de uma autoridade que tenha sido acusada de corrupção. É o conjunto da prova que vai basear a formação da convicção”, disse o relator, acompanhado quase pela totalidade dos ministros da Corte Especial.

Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, que votou para que se devolva a investigação com recomendação de aprofundamento para se chegar a elementos mais densos, confiáveis e firmes, de forma que se possa afirmar tais fatos com convicção próxima da certeza.

“É muito difícil a prova, realmente. Por ser imensa a dificuldade, podemos presumir responsabilidade e culpa? Descartar a exigência da prova porque a produção é árdua, difícil e até impossível?”, disse o ministro, ao votar vencido.

Sandra Fado
Delação homologada erroneamento não serviu para embasar o inquérito, segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão 
Sandra Fado

Delação não embasou investigação
O ponto central apresentado pela defesa do desembargador está no fato de a notícia sobre o ilícito ter sido dada ao Ministério Público Federal em delação premiada feita no bojo de investigação de esquema de fraudes licitatórias envolvendo vereadores do município de Resende (RJ). Dentre os fatos noticiados estava a venda de decisões no TJ-RJ.

Essa delação foi homologada pelo juízo de primeiro grau e configurou usurpação de competência, depois reconhecida pela 6ª Turma do STJ, mas por conta do envolvimento de vereadores. Até aquele ponto, não se tinha notícia da citação ao desembargador Siro Darlan.

A delação então foi encaminhada ao TJ-RJ, que fez a homologação também sem observar que ela deveria ser enviada ao STJ, por conta da prerrogativa de foro do desembargador.

O ministro Salomão reconheceu a usurpação de competência. Mas afirmou que não é motivo para gerar nulidade do inquérito, que tramitou regularmente sob relatoria do ministro no STJ.

Isso porque a notícia-crime envolvendo o desembargador foi levada à Procuradoria-Geral da República dois dias antes da homologação da delação pelo TJ-RJ. A partir daí, as investigações persistiram  até o oferecimento da denúncia, que não foi embasada pelas declarações do delator.

Assim, o efeito da homologação irregular se restringe à ineficácia em relação às partes daquele negocio jurídico, sendo indiferente para o caso do desembargador.

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Para ministro Napoleão, dificuldade da prova não pode levar a presunção 
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Delator-investigador
O inquérito instalado contra Siro Darlan tem como base duas gravações ambientais feitas pelo delator em data anterior à homologação da delação.

Nessas, dois interlocutores fazem menção ao esquema de venda de decisões judiciais no TJ-RJ. A validade de gravações como essa é plena e reconhecida pela jurisprudência, cuja iniciativa independe de autorização judicial.

O advogado de Darlan, Geraldo Luiz Mascarenhas Prado, sustentou na tribuna que o delator foi usado pelo MP para investigar o caso envolvendo suspeito com prerrogativa de foro. Segundo ele, do ponto de vista do delator, “era uma maneira de se livrar dos seus problemas”.

O ministro Salomão, no entanto, apontou que o inquérito trouxe aos autos elementos robustos a comprovar a fundada suspeita na ocorrência do delito: movimentação financeira entre os envolvidos, número desproporcional de ligações telefônicas na época do delito e mensagens de texto.

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Ilícito teria ocorrido em venda de decisões durante plantão judicial no TJ-RJ 
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Decisão viciada
A corroborar todos esses elementos está a decisão de soltura de Ricardo Abud. O desembargador concedeu Habeas Corpus que não trouxe indicação de ato coator, deferindo o relaxamento da prisão e contrariando o próprio histórico jurisprudencial. No mesmo plantão, Darlan havia negado outro HC impetrado nas mesmas condições.

“Nós sabemos o quanto é importante a formação da convicção. Não se está tentando punir o julgamento. A acusação é lastreada não pelo erro de interpretação, mas pela sequência múltipla de elementos que conduzem a uma conduta separada, solteira, de modo a tratar um réu diferente dos demais”, explicou o ministro Salomão.

“É conhecida a posição mais garantista do desembargador, mas aqui é uma questão técnica: não se conhece da impetração quando não apreciada ou não juntada a decisão recorrida. Naquele mesmo dia, em outro caso, ele decidiu assim”, ressaltou.

Apn 951

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