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STF entende que pedido de renúncia não efetivado não é causa para ação rescisória

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16 de setembro de 2020, 21h07

Se o autor de um recurso desiste da impugnação, mas ainda assim o recurso é julgado pelo relator, tal omissão pode ser facilmente suprida por meio de recursos próprios. Se a parte insatisfeita com o resultado permanece inerte, não pode posteriormente tentar derrubar a coisa julgada por meio de ação rescisória, inexistindo erro de fato por parte do relator.

Foto: Nélson Jr. (SCO/STF)
Decisão do STF foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira (16/9)
Nélson Jr./SCO/STF

A partir desse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou improcedente, nesta quarta-feira (16/9), a Ação Rescisória 2.107, ajuizada pela União. Assim, foi mantida a decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) em recurso extraordinário que discutia o alcance conceito de faturamento para a base de cálculo das contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pelas empresas. 

A União buscava a desconstituição da decisão monocrática tomada em dezembro de 2006 por Ayres Britto no RE 518.750, interposto pela Vector Equipamentos Ltda. contra a cobrança da Cofins. Na ocasião, o ministro deu parcial provimento ao recurso da empresa para afastar a aplicação do conceito de faturamento definido no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998 à totalidade das receitas da empresa. O fundamento foi o então recente entendimento da Corte sobre a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 346.084).

Desconsideração da desistência
Na ação rescisória, a União alegava ter havido erro de fato na decisão do relator do RE, por não ter sido apreciado o pedido de desistência do feito apresentada pela própria empresa nos autos.

Segundo a argumentação da União, o antigo Código de Processo Civil (artigo 269, inciso V) previa a resolução do mérito nos casos de renúncia ao direito no qual se funda a ação, o que não foi considerado pela decisão rescindenda. Apontou, também, a não observância do artigo 501 do Código, que dispõe sobre a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, sem a anuência da outra parte.

Ausência de erro de fato
A maioria dos ministros votou pela improcedência da ação, por considerar que a omissão do relator em relação ao pedido de desistência poderia ser facilmente suprida por meio de recursos próprios. Os ministros ressaltaram que nem a União nem a empresa recorreram da decisão monocrática e que a União ajuizou a ação rescisória quase dois anos depois do ato questionado. "Houve uma omissão, e a parte deixou de pedir que a omissão fosse sanada a tempo e a hora", explicou o ministro Luís Roberto Barroso, que observou, ainda, que a procuração não dava ao advogado da empresa poderes de renúncia.

A Corte entendeu que não houve violação à disposição literal de lei e que não está caracterizada situação de erro de fato. Por essa razão, não acolheram o pedido da União. Votaram pela improcedência do pedido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio e o presidente do STF, ministro Luiz Fux.

Requisitos da ação
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, considerou presentes os requisitos para a ação rescisória (a causalidade, o erro apurado, a inexistência de controvérsia sobre o fato e a falta de pronunciamento jurisdicional sobre a renúncia). No seu entendimento, a solicitação de renúncia pode ser apresentada a qualquer tempo, desde que seja protocolada antes da sentença, e é nulo o julgamento de recurso em que a parte desistiu oportunamente.

Segundo Mendes, a apreciação da petição da empresa "deveria ocasionar necessariamente o desfecho com resolução do mérito, o que não aconteceu naquela oportunidade", configurando, a seu ver, o erro de fato, consubstanciado na falta de apreciação do pedido de desistência da empresa. O relator votou pela procedência parcial da ação para rescindir a decisão tomada no RE e homologar a desistência, a fim de extinguir o processo, ficando prejudicado o RE interposto pela empresa. O revisor, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou esse entendimento. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

AR 2.107

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