Opinião

Lei paulistana que pede ressarcimento de violência doméstica é inconstitucional

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16 de setembro de 2020, 19h33

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas, sancionou nesta quinta-feira (10/9) uma lei que obriga agressores de vítimas de violência doméstica familiar — envolvidos, portanto, na Lei Maria da Penha — a pagarem uma multa administrativa no valor de R$ 10 mil se a agressão resultar no acionamento de serviços públicos de emergência. O texto de lei abrange todos os agressores de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral ou patrimonial causado à mulher. A multa é relacionada aos custos relativos aos serviços públicos prestados em atendimento às vítimas. Os valores recolhidos, de acordo com o texto de lei, serão destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar.

No meu entendimento, a lei é inconstitucional porque a imposição de multa configura pena, e apenas a União pode legislar em Direito Penal. Também me parece questionável que o Estado transfira ao particular o custeio de um serviço que é obrigado a prover. O Estado deve garantir a assistência à saúde e esses serviços são custeados pelos impostos. Ainda que seja considerada constitucional, a cobrança só poderia se dar após a condenação definitiva do agressor, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência.

A justificativa para essa lei pode até ser baseada em um ressarcimento pelo uso dos serviços municipais de atendimento, mas a maior indicação de que se trata de uma sanção é o fato de que a multa é gradativa conforme a gravidade do fato. Além disso, fere a isonomia, porque são vários os delitos que ensejam o uso de serviços públicos, e por qual motivo só cobram das agressões em violência doméstica?

Deve ser dito que essa lei não tem o objetivo de defesa da mulher, pois se nem a prisão é capaz de impedir que as agressões domésticas ocorram, não será o pagamento de multa à prefeitura que resolverá o problema relativo à violência doméstica. O que temos é, sob o falso pretexto de proteção da mulher, a tentativa de incrementar a arrecadação por parte da prefeitura.

Deve ser dito que a vítima de violência doméstica pode ser indenizada pelas agressões sofridas. Isso pode ser determinado, inclusive, na sentença penal e, não o sendo, a vítima pode recorrer à esfera cível para que seja indenizada pelo agressor, cabendo ao juiz cível, em decorrência da condenação já efetivada na esfera penal, apenas impor o valor.

Essa indenização pode ser referente tanto a custas médicas e patrimoniais (no caso de destruição de bens da vítima, por exemplo) como às agressões sofridas, que podem ser aumentadas no caso de a lesão deixar marcas permanentes.

É importante dizer que se a prefeitura realmente estivesse preocupada com mulher vítima de violência doméstica investiria em projetos que visassem à emancipação psicológica, afetiva e econômica da mulher. Para que a vítima seja protegida, é importante que a atenção não se volte apenas para as possíveis sanções impostas ao agressor, mas que se coloquem os cuidados à vítima como prioridade, para que ela tenha apoio e possa superar de forma eficaz o ciclo de violência.

Sobre a lei — a multa é relacionada aos custos relativos aos serviços públicos prestados em atendimento às vítimas. Nos casos em que agressão resultar em ofensa grave à integridade ou à saúde física ou mental da vítima, o valor da multa será aumentado em 50%. Já nos casos em que a violência desencadear um aborto ou a morte da vítima, o valor da multa subirá em 100% .

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