Separação de Poderes

Legislativo não pode ordenar como Executivo deve desenvolver programa de saneamento

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16 de setembro de 2020, 14h42

Lei que interfere na gestão administrativa, sem deixar margem de escolha para o Executivo decidir como desenvolver programa de saneamento básico, não pode ser proposta pelo Legislativo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (14/9), a inconstitucionalidade da Lei 5.605/2019 do município de Volta Redonda.

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TJ-RJ disse que só chefe do Executivo pode propor lei sobre programa de saneamento
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De iniciativa da Câmara Municipal, a norma criou o programa “Bueiros Inteligentes”. O objetivo é prevenir enchentes, alagamentos e desastres naturais decorrentes do entupimento das galerias de águas pluviais mediante a instalação de caixas coletoras em bueiros e bocas de lobo.

O prefeito de Volta Redonda argumentou que só ele poderia ter proposto essa lei. Como foi não o caso, a norma viola o princípio da separação de Poderes, sustentou. Em defesa da lei, a Câmara Municipal alegou que a lei é constitucional, pois não trata da estrutura dos órgãos municipais nem do regime jurídico dos servidores.

O relator do caso, desembargador Marco Antonio Ibrahim, apontou que a lei não seria inconstitucional, por usurpação de iniciativa, caso se limitasse a estabelecer genericamente objetivos ou diretrizes a serem adotados quanto à infraestrutura de saneamento básico.

No entanto, o magistrado disse que a norma interferiu na gestão administrativa. Isso porque escolheu o modo como o município deve agir e a forma de desenvolver o programa de prevenção de enchentes – instalação de caixa coletora, com responsabilização pela programação e manutenção periódica.

“Assim dispondo, a lei determinou a prática de atos administrativos materiais, sem deixar margem de escolha para o administrador, inserindo-se no âmbito da competência atribuída pela Constituição ao chefe do Poder Executivo municipal e, por conseguinte, violando o princípio da separação dos poderes”, destacou o relator, citando os artigos artigos 7º, 112, parágrafo 1º, e 145, III e VI, “a”, 6, da Constituição fluminense.

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Processo 0064105-20.2019.8.19.0000

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