Súmula Vinculante 37

Judiciário não pode equiparar verba de servidor com outra carreira, decide STF

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16 de setembro de 2020, 12h46

O Poder Judiciário não tem função legislativa. Por esse motivo, não pode determinar o aumento de verbas de servidores públicos de carreiras diferentes, sob o fundamento de isonomia, seja de caráter remuneratório ou indenizatório.

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DivulgaçãoServidor do INSS pediu equiparação do auxílio-alimentação com o que é concedido aos servidores do TCU

O entendimento unânime foi fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Em plenário virtual, o julgamento encerrou nesta segunda-feira (14/9).

Os ministros seguiram o relator, ministro Luiz Fux, que julgou improcedente a equiparação de auxílio-alimentação de servidores públicos de carreiras diferentes.

Fux reafirmou o entendimento uniformizado na corte, com a Súmula Vinculante 37, que proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. "Sua vigência é inconteste e tem sido aplicada em diversos julgados desta Suprema Corte."

Citando precedentes, o relator apontou ainda que o artigo 37, da Constituição Federal prevê que a remuneração e subsídio dos servidores públicos "somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso".

O julgamento começou em 2019, mas foi suspenso por pedido de visto de Dias Toffoli. Agora, no virtual, o ministro acompanhou a maioria com fundamento diverso para, excepcionalmente, superar a Súmula 281 do STF, "tanto para conhecer do recurso extraordinário e, avançando no mérito, dar-lhe provimento, como também quanto à tese de repercussão geral proposta".

Afastado por licença médica, o ministro Celso de Mello não votou.

Caso concreto
O caso teve repercussão geral reconhecida em 2012. Nele, um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social entrou com ação para pedir a revisão do auxílio-alimentação e a equiparação do benefício àquele concedido aos servidores integrantes dos quadros do Tribunal de Contas da União.

Nelson Jr./SCO/STF
Relator, Fux votou pela improcedência da ação e foi acompanho pelos ministros
Nelson Jr./SCO/STF

No entanto, o pedido negado pela Justiça Federal de primeiro grau em Santa Catarina que decidiu que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” — Súmula 339 do STF.

O servidor interpôs recurso, que foi acolhido pela 3ª Turma Recursal da Justiça Federal catarinense, que afastou a incidência da Súmula 339 e declarou a inconstitucionalidade de duas portarias (71/2004 e 42/2010) do Ministério do Planejamento referentes à fixação dos valores de auxílio-alimentação. 

Com a falta de regulamentação específica, a decisão da Justiça Federal determinou a aplicação de portarias do TCU (99/2007, 44/2008, 306/2008 e 145/2010) e da Secretaria Geral de Administração, também do TCU (48/2010 e 24/2011), para atender ao pedido do servidor.

No recurso no Supremo, o INSS alega que cabe a aplicação da Súmula 339 e cita jurisprudência do próprio Supremo (RE 670.974). Segundo o instituto, o acórdão recorrido invadiu a competência constitucional exclusiva do Presidente da República de reajustar vencimentos de servidor público federal.

Alegou ainda violação de diversos dispositivos constitucionais que tratam dos princípios da administração pública, da elaboração do orçamento e da remuneração de pessoal.

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RE 710.293

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