Segurança pública

Lei estadual pode impor regras de segurança para caixas eletrônicos, diz STF

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16 de setembro de 2020, 11h44

A assembleia legislativa estadual pode impor aos bancos obrigação de instalar dispositivos de segurança e impor presença de guarda para funcionamento de seus caixas eletrônicos. A matéria diz respeito à segurança pública, cuja competência para legislar é dos estados.

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Lei paulista determina obrigações para bancos quanto ao uso de caixas-eletrônicos por questão de segurança pública 
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Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo então governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, contra lei paulista que impõe obrigações em caixas eletrônicos. A votação foi unânime.

A Lei 10.883/01 obriga a instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta, monitoramento permanente e manutenção de um vigilante durante o horário de funcionamento dos caixas. Segundo o governador, a norma trata de matéria de Direito Comercial, reservada à competência legislativa privativa da União.

Para o ministro Marco Aurélio, relator da ADI, a atividade financeira desempenhada pelos bancos não se confunde com o espaço físico voltado ao atendimento do consumidor. A lei não fere competência na união porque não trata, por exemplo, de política de crédito, câmbio, seguros ou transferência de valores.

Em vez disso, buscou reduzir, na medida do possível riscos à integridade dos usuários de caixa eletrônico, diante da escalada do contexto da violência urbana. Com isso, o relator avaliou a atuação do legislador estadual como proporcional e dentro da margem que lhe cabe.

“Tem-se matéria ligada ao grande todo alusivo à segurança pública, surgindo a competência estadual para legislar igualmente a partir do previsto no artigo 25, parágrafo 1º, da Lei Maior, segundo o qual “são reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição”, concluiu.

Não participou do julgamento, por motivo de licença médica, o ministro Celso de Mello.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
ADI 3.155

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