Retroatividade Ambiental

Compensação de reserva legal não precisa ser feita na mesma microbacia, diz STJ

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16 de setembro de 2020, 13h35

A compensação de reserva legal em imóvel rural não precisa ser feita em área da mesma microbacia ameaçada: basta que ocorra no mesmo bioma. Vale a norma prevista no Código Florestal de 2012, ainda que a degradação ambiental tenha ocorrido antes de sua vigência, pois o dispositivo em questão é expressamente retroativo.

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Reserva legal é percentual mínimo da área da propriedade que deve ter vegetação 
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Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Ministério Público de Minas Gerais, para o qual as áreas complementares, para fins de compensação, só podem ser adquiridas dentro da microbacia ameaçada, conforme o Código Florestal anterior, de 1965.

A reserva legal é a área da propriedade que deve ter um percentual mínimo de vegetação nativa, definido em lei, de modo a auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos.

O artigo 66 do Código Florestal de 2012 estabelece que o possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal menor do que o exigido em lei pode fazer a compensação da mesma por cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade.

Pelo Código de 1965, a compensação deveria ocorrer na mesma bacia ameaçada. Na versão atual, basta que esteja no mesmo bioma — no caso, campo cerrado.

Essa retroatividade, por ser expressamente prevista, deve prevalecer, segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia. Ele foi seguido por unanimidade. A razão para esse entendimento está na jurisprudência do STJ sobre a retroatividade do Código Florestal.

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Ministro Napoleão aplicou jurisprudência do STJ sobre retroatividade do Código Florestal
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Em junho, a 1ª Turma seguiu o entendimento da 2ª Turma para concluir que o Código Florestal de 2012 — menos protetivo ao meio-ambiente, mas considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal — não deve retroagir para alcançar as situações consolidadas antes de sua vigência, dada a proibição do retrocesso em matéria ambiental.

Uma das razões para esse entendimento está no fato de que o legislador, ao editar o novo código, expressamente incluiu normas retroativas, como é o caso do artigo 66. Assim, vale a retroação para as hipóteses expressamente previstas pela lei. Nas demais, o código não retroage, valendo a norma vigente à época do dano ambiental.

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REsp 1.532.719

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