LA DOLCE VITA È FINITA

Separação de quase três décadas não ampara arbitramento de pensão, decide TJ-RS

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15 de setembro de 2020, 8h19

Não existe fundamento jurídico que estabeleça pensão alimentar à ex-mulher se a sociedade conjugal está extinta há quase 30 anos. Afinal, sem vínculo matrimonial há tanto tempo, não se pode falar em dever de mútua assistência, ainda mais se o acordo entre as partes não previa esta obrigação.

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Num caso sui generis, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, negou apelação de uma mulher, separada há 27 anos, que teve o pedido de pensão ao ex-marido indeferido no primeiro grau.

O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial de julgamento realizada em 30 de julho.

Fim da pensão aos filhos
Quando da separação, em 1993, o casal acordou, na Justiça, que o homem só pagaria pensão aos dois filhos, no percentual de 35% sobre seus ganhos líquidos. E assim foi feito, inclusive por mais cinco anos após a independência financeira deles, em 2017. Com o fim do pensionamento, em 2018, a mulher voltou à Justiça, alegando que não estava conseguindo se sustentar, tanto que vem recebendo a ajuda da mãe para pagar as suas contas.

Alegou que sobrevivia dos valores pagos aos filhos, fato que era do conhecimento e anuência do ex-marido. Este, inclusive, bancava a manutenção do imóvel em que reside e também as trocas de carro. Em síntese, disse que conta 58 anos de idade, que nunca trabalhou e que sempre dependeu financeiramente do réu, embora, juridicamente, ele pagasse pensão apenas para os filhos. Como o juízo de primeiro instância negou o pedido, ela interpôs recurso de apelação no TJ-RS

Apelação improvida
O relator da apelação e voto vencedor neste julgamento, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, observou que a autora se separou aos 32 anos de idade, informando, à época, que trabalhava como artesã. Posteriormente, em 2010, ela abriu uma empresa individual, cuja atividade principal era a de "fabricação de produtos diversos". E, embora não tenha trazido aos autos comprovação da renda advinda desta atividade, isso demonstra, "ainda que por via oblíqua", a sua capacidade laboral. Logo, é pessoa plenamente capaz, apta ao labor.

"Com a devida licença pela linha de argumentação adotada pela recorrente, inexiste razão para que se continue considerando a mulher como um apêndice do homem, como se a vontade por si externada quando da separação judicial do casal não tivesse validade qualquer, o que, em última análise, representa a compreensão aqui defendida", escreveu no voto.

Em conclusão, destacou que o acordo que o casal entabulou na Justiça no momento da separação — de concessão de pensão só para os filhos — faz lei entre as partes e tem o mesmo efeito de coisa julgada. E esta situação só poderia ser revertida se ficasse demonstrado que o acordo foi firmado por vício de vontade — o que não se cogitou nos autos do processo. Ou seja, não houve "defeito de consentimento".

Clique aqui para ler o acórdão modificado
70083661702/RS

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