Opinião

Administração tem mais incentivo para recorrer a soluções alternativas de conflitos

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15 de setembro de 2020, 20h05

Nos dias 3 e 7 de agosto, aconteceu a 1ª Jornada de Direito Administrativo, realizada pelo CEJ/CJF (Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal), na qual foram aprovados 40 enunciados. Destaca-se o Enunciado nº 10, que possibilita a inclusão de mecanismos de solução de controvérsias aos contratos administrativos já em curso, possibilitando o fortalecimento, de uma mudança para uma imprescindível cultura alternativa de solução de conflitos. O Enunciado nº 10  assim dispõe:

Em contratos administrativos decorrentes de licitações regidas pela Lei n. 8.666/1993 é facultado à Administração Pública propor aditivo para alterar a cláusula de resolução de conflitos entre as partes, incluindo métodos alternativos ao Poder Judiciário como Mediação, Arbitragem e Dispute Board.

Não é novidade a aplicação de mecanismos alternativos à solução de controvérsias decorrente de contratos administrativos. A Lei da Arbitragem, após reforma de 2015, passou a prever expressamente a possibilidade da Administração Pública, direta e indireta, recorrer à arbitragem para a resolução das controvérsias que versem sobre direito patrimonial disponível. Da mesma forma, a Lei de Mediação permite, por exemplo, a criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos voltadas à resolução das mais diversas controvérsias (art. 32). Quanto aos dispute boards, mesmo que ainda sem regulamentação específica no nível federal, sua utilização nos contratos administrativos tem se tornado crescente e, em alguns casos, essencial.

Cultura alternativa de solução de conflitos
O tema do Enunciado nº 10 ganha ainda mais destaque em razão da crise desencadeada pela pandemia de Covid-19. Por certo, o momento exige a adoção de medidas mais adequadas e céleres, com o objetivo, quase sempre, de superar as dificuldades e manter negócios.

A legislação brasileira tem evoluído no sentido de introduzir meios alternativos à solução de controvérsias nos contratos administrativos Neste sentido, é vasta a recente legislação que não só possibilita como também incentiva o uso dos métodos extrajudiciais, caso do Decreto nº 10.025/2019 e de legislações estaduais, como de São Paulo e do Rio de Janeiro.

As disputas judiciais podem não ser o meio mais adequado, e nem o mais eficiente, para a solução de inúmeras controvérsias entre a Administração e seus contratados, principalmente, nesse momento da pandemia. Os mecanismos alternativos de solução de controvérsias, por outro lado, têm o condão de permitir a colaboração mais intensa entre as partes, e, em muitos casos, de propiciar uma solução mais eficaz e célere dos conflitos. Inclusive, quanto à mediação é de se destacar suas vantagens, como a veiculação de uma solução consensual e a possibilidade de afastar as partes da dinâmica judicial do “perdedor x vencedor”, o que torna mais provável a manutenção da relação estabelecida mesmo depois de solucionado o litígio.

Em síntese, o Enunciado segue a teleologia que vem se estabelecendo em torno da solução de controvérsias nos contratos administrativos e pode se tornar importante ferramenta para dirimir conflitos causados pela pandemia e auxiliar na manutenção e retomada de negócios.

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