Opinião

O adicional ao SAT/RAT e os agentes nocivos à luz do decreto nº 10.410

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15 de setembro de 2020, 18h36

O tema sobre a concessão do benefício aposentadoria especial, já amplamente debatido pelas empresas que desenvolvem atividades que expõem seus empregados à agentes nocivos, sejam eles físicos, químicos ou biológicos, com reflexos na alíquota adicional de Seguro Acidente do Trabalho/Riscos Ambientais do Trabalho ("SAT/RAT"), sofreu importantes modificações quando da edição do Decreto nº 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social.

Como se sabe, a Lei nº 8.212/1991, que trata do custeio da Previdência Social, determina em seu artigo 22, inciso II[1] a exigência da contribuição previdenciária destinada ao SAT/RAT, que incide sobre folha de pagamentos, cuja alíquota varia entre 1% a 3% a depender do grau de risco de acidentes de trabalho em relação à atividade desenvolvida, definidas no Anexo V do Decreto nº 10.410/2020.

Em caráter de exceção, caso a atividade desenvolvida pela empresa exponha de forma permanente seus empregados a condições prejudiciais à saúde ou integridade física, de acordo com o artigo 57, da Lei nº 8.213/1991, será exigido o adicional ao Seguro Acidente do Trabalho / Risco Acidente do Trabalho ("adicional ao SAT/RAT"), cujas alíquotas poderão ser acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo empregado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Assim, o adicional ao SAT/RAT visa financiar exclusivamente o benefício de aposentadoria especial, e deve ser recolhido caso fique comprovada (i) a existência de agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, capazes de ocasionar danos à saúde ou a integridade física do trabalhador; e (ii) a presença, cumulativa, de 4 fatores: natureza (físico, químico ou biológico); concentração (grau de presença do agente em determinado elemento); intensidade (capacidade de causar efeitos no organismo humano); e exposição (tempo em que o trabalhador fica submetido aos seus efeitos, ou seja, de forma permanente e não habitual).

Note-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser constitucional o artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991, o qual expressamente estabelece que a contribuição destinada ao seguro de acidente do trabalho também custeará o benefício de aposentadoria especial (conforme RE 365.913-AgR-ED e AI 804423-BA). Assim, a tese que discute a constitucionalidade dessa exação não comporta maiores discussões.

Para evitar que os empregados fiquem expostos aos referidos agentes nocivos, afastando assim a aposentadoria especial e o respectivo adicional de alíquota de SAT/RAT, cabe aos empregadores adotarem medidas de saúde e segurança do trabalho, como o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e/ou Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), que visam eliminar ou neutralizar os agentes nocivos até os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, a exemplo da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, que estabelece parâmetros toleráveis de exposição à agentes nocivos.

Em que pesem os investimentos dos contribuintes em medidas de segurança como o uso de EPI e/ou EPC para eliminarem ou se adequarem aos limites legais de tolerância dos empregados aos agentes nocivos, cabe lembrar que o STF, nos autos do ARE nº 664.335 (Tema nº 555 da Repercussão Geral), decidiu que no caso de exposição ao agende nocivo “ruído”, mesmo diante do uso de equipamentos de proteção, não poderá ser descaracterizada a concessão da aposentadoria especial.

No julgamento, a justificativa dos Ministros baseou-se no fato de que os equipamentos de segurança não possuem a eficácia real para amenizar os efeitos da vibração emitida pelo ruído, mas ressalvaram que a situação dos autos deve ser compreendida como provisória, pois atualmente prevalece a compreensão de que não há neutralização completa da nocividade da exposição à ruído, permanecendo o empregado exposto à nocividade[2].

Com base nessa concepção, a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 2/2019, que impõe a contribuição adicional ao SAT/RAT devido pela empresa nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, ainda que se adote medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância.

Dado esse cenário de incertezas e insegurança jurídica, a edição do Decreto nº 10.410/2020 veio a dirimir dúvidas sobre conceitos de neutralização e eliminação de agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial e, consequentemente, sobre a exigência do adicional de SAT/RAT.

A esse respeito, o novo artigo 64, §1º[3] do Decreto nº 10.410/2020 dispõe que a efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde configura-se quando a nocividade não seja eliminada ou neutralizada, mesmo com a adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhistas (i.e.: EPIs e EPCs).

Para delimitar esse conceito, o novo Decreto inclui o §1º-A[4] ao artigo 64, que conceitua os termos "eliminação" e "neutralização", como sendo, respectivamente: (i) a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição do trabalhador ao agente prejudicial; e (ii) a aplicação de providências protetivas que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose da exposição do empregado à nocividade.

Ainda, o §2º[5] do artigo 64 define expressamente que para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a agentes nocivos deve superar os limites de tolerância previstos em critérios quantitativos ou qualitativos, a depender do tipo do agente a que o empregado estiver exposto.

É evidente, portanto, que essas novas disposições do Decreto nº 10.410/2020 ajudam a solucionar as litigiosidades até então enfrentadas por empresas que desenvolvem atividades na presença de agentes nocivos, afastando pretendidas alegações genéricas por parte da Fiscalização, além de incentivar o investimento em equipamentos eficazes de proteção à saúde e segurança do trabalho.


[1] “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (..) II – para o financiamento do benefício previsto (..) daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (…) a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; (…) b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; (…) c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.”

[2] Trecho do Tema 555 sobre a ressalva futura em relação aos EPI e EPC no caso de ruído:"55. Note-se, por fim, que o tema em análise se sujeita à — rápida — evolução tecnológica. Portanto, a solução aqui preconizada deve ser compreendida como provisória, pois, se atualmente prevalece a compreensão de que não há neutralização completa da nocividade da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, no futuro podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador."

[3] “§ 1º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada..”

[4] ”§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, considera-se: (…) I – eliminação – a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e (…) II — neutralização — a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.”

[5] § 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.”

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