prejuízo ao exequente

Tribunal deve considerar dívida de IPTU em imóvel substituído em penhora

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14 de setembro de 2020, 11h28

Ao disciplinar a penhora, o artigo 847 do Código de Processo Civil diz que o executado pode requerer a substituição do bem desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. O juiz só autorizará a substituição se o executado especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos o bem substituído.

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Além do IPTU, fiadores não comprovaram ausência de débitos condominiais 
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Por esse motivo, o ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso especial para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo analise a existência de débitos fiscais relacionados a um imóvel ofertado, devido à existência de dívidas de IPTU.

O caso trata de contrato de locação de imóvel comercial que culminou com pedido de penhora do imóvel dos fiadores que é utilizado como moradia. Esses pediram a substituição desse bem por uma casa de veraneio, que foi autorizada pela corte paulista sem a análise do disposto no artigo 847 do Código de Processo Civil.

A existência de dívidas de IPTU referentes à casa de veraneio e a ausência de prova de quitação de débitos condominiais foram contestadas pelo exequente, representado no processo pelo advogado Marcel Teperman, em embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

“Dada a relevância das matérias suscitadas para o adequado deslinde das questões, e considerando, ademais, que na via estreita do recurso especial não podem ser examinadas de plano, em razão da necessidade de prequestionamento e da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ), era de rigor aquele pronunciamento”, concluiu o ministro Raul Araújo.

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AREsp 1.717.720

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