Preclusão Lógica

Corregedor do TJ-SP arquiva caso de juízes que não intimavam MP após decisões

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14 de setembro de 2020, 21h26

O corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ricardo Anafe, arquivou, de ofício, pedido de providência contra os juízes Davi Marcio Prado Silva e Enio Moz Godoy, titulares da 1ª e 2ª Varas de Execuções Criminais de Bauru. 

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Decisão é do desembargador Ricardo Anafe, corregedor-geral de Justiça do TJ-SP
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O pedido de providências é assinado por procuradores do Ministério Público de São Paulo. Segundo eles, os magistrados deixavam de intimar o MP ao final de decisões que estavam em consonância com parecer ministerial anterior.

De acordo com os dois juízes, tal prática, que ocorre ao menos desde 2016, tem por fim poupar recursos públicos e dar maior celeridade e eficiência aos trâmites. Eles também afirmaram que não intimavam o MP porque, como suas decisões seguiam parecer ministerial, estavam configuradas preclusão lógica.

Anafe recusou os argumentos, mas afirmou ser suficiente expedir orientação aos magistrados no sentido de que seja observada a intimação pessoal do Ministério Público. 

"Ainda que concordasse com a tese de 'preclusão lógica' no que toca à ausência de interesse para interpor recursos (para as hipóteses em que a decisão efetivamente espelhasse o conteúdo da manifestação ministerial), isso não eliminaria a prerrogativa dos representantes do Ministério Público serem intimados pessoalmente das decisões judiciais nos processos em que atuam", diz Anafe. 

As prerrogativas citadas pelo desembargador constam no artigo 41, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93), e no artigo 370, parágrafo 4º do Código de Processo Penal.

"Os argumentos de que a prática acelera a tramitação dos expedientes físicos e poupa recursos públicos não têm o condão de afastar a aplicação dos dispositivos cogentes acima mencionados, o que mais se agrava considerando que o MP não está concorde com o procedimento adotado, vislumbrando nele efetivo prejuízo para sua atuação institucional", conclui Anafe. 

Processo 2020/42251

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