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Empréstimo consignado é impenhorável se necessário à sobrevivência, reafirma STJ

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14 de setembro de 2020, 15h09

Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado comprovar que são destinados e necessários à manutenção do seu sustento e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade.

Bruno Dantas / TJ-RJ
Com relatoria do ministro Francisco Falcão, 2ª Turma adequa entendimento a precedente recente da 3ª Turma 
Bruno Dantas / TJ-RJ

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que analise a impenhorabilidade do valor executado contra particular.

A decisão alinha o colegiado, que julga matéria de Direito Público, a precedente da 3ª Turma, que julga Direito Privado, reforçando a evolução da jurisprudência no STJ.

Os bens impenhoráveis estão descritos no artigo 833 do Código de Processo Civil; o inciso IV do dispositivo elenca vencimentos e afins, sem incluir aí valores decorrentes de empréstimo consignado. Ainda assim, trata-se de modalidade de empréstimo com potencial para comprometer a renda e, consequentemente, a subsistência da pessoa e de sua família.

A Corte Especial alterou a jurisprudência do STJ em 2018, quando julgou o EREsp 1.582.475 e concluiu pela possibilidade de que a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório seja excepcionada também para a satisfação de débito que não tenha natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família.

“Conclui-se, portanto, que, embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do seu sustento e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade”, explicou o relator, ministro Francisco Falcão.

Caso concreto
No caso, o particular tem contra si duas Certidões da Dívida Ativa (CDA), que motivaram execução fiscal e bloqueio de valores da conta corrente via BacenJud. O TRF-3 deu provimento ao recurso para determinar o desbloqueio, sob o fundamento de que são impenhoráveis as verbas oriundas de vencimentos e empréstimo consignado.

“A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a indispensabilidade das verbas decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento para o sustento do executado e de sua família, limitando-se a concluir por sua impenhorabilidade”, apontou o relator, ministro Francisco Falcão.

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